Processo 0000878-81.2026.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000878-81.2026.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000878-81.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: SUZANE DA SILVA COSTA RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa7c55 proferida nos autos.                                 DECISÃO   A parte autora, SUZANE DA SILVA COSTA, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONCEITO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome do rol de inadimplentes e o cancelamento da negativação promovida pela instituição financeira ré. Sustenta que mantém contrato de trabalho ativo com a primeira reclamada desde 19 de julho de 2024, exercendo a função de servente de limpeza, com remuneração mensal média de R$ 1.632,91, e que celebrou contratos de empréstimo consignado junto ao banco corréu. Alega que a empregadora efetuou os devidos descontos das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, contudo a instituição financeira efetuou a inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito alegando falta de repasse dos valores, o que tem causado graves prejuízos ao seu crédito e ao seu sustento. Pois bem. É indispensável, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante dos requisitos estabelecidos na legislação processual civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, posto que os contracheques e o demonstrativo de parcelas comprovam que a primeira ré promoveu a retenção dos valores relativos aos empréstimos consignados diretamente no salário da trabalhadora. Ademais, os referidos holerites registram expressamente a efetivação dos descontos sob as rubricas dos empréstimos em folha, evidenciando o adimplemento da obrigação pela empregada e tornando indevida a inscrição desabonadora efetuada pelo banco credor. O perigo de dano também se mostra evidente e urgente, haja vista que a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes compromete diretamente seu crédito, impedindo o exercício regular de seus direitos civis e causando prejuízos financeiros contínuos. No tocante à reversibilidade da medida, observa-se que a exclusão da negativação não acarreta prejuízo financeiro irreversível às reclamadas, haja vista a possibilidade de restabelecimento do registro caso o pedido venha a ser julgado improcedente ao final da demanda. Destaco que a determinação de baixa da inscrição restritiva, em sede de tutela provisória, é medida adequada e plenamente admitida para cessar a lesão a direito e garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Diante de todo o exposto, estando preenchidos os requisitos legais exigidos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a imediata exclusão do nome de SUZANE DA SILVA COSTA dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) no tocante aos débitos decorrentes dos empréstimos consignados contratados com a segunda ré e descontados em sua folha de pagamento. Expeça-se, imediatamente, a ordem judicial ou ofício necessário para o cumprimento desta decisão. Após, intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do teor…

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