Processo 0000878-84.2025.5.22.0106

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000878-84.2025.5.22.0106
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000878-84.2025.5.22.0106 RECORRENTE: JOSE CAMPOS DE SOUSA RECORRIDO: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acf0b29 proferida nos autos. RORSum 0000878-84.2025.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DCR TRANSPORTES LTDA JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE (PI10464) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CAMPOS DE SOUSA LUAN SOUSA ALENCAR (SP0362286)   RECURSO DE: DCR TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 16a7ea6; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id cbb1d7a). Representação processual regular (Id 9d88232). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 667fb41: R$ 44.850,00; Custas fixadas, id Id 667fb41: R$ 897,00; Condenação no acórdão, id Id 27dddfc: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id Id 27dddfc: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 5b78f16: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: idId 2b27577.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do §5º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. -NR 16 A parte recorrente alega que o acordão recorrido afronta os arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIII, da Constituição Federal, 832  da CLT e o 489 do CPC, ao reconhecer adicional de periculosidade sem observância dos critérios legais.  Sustenta ainda, os arts. 193, I, § 5º, e 195 da CLT, ao desconsiderar os parâmetros técnicos da NR-16 e que a exigência de CSV aplica-se apenas a veículos modificados, o que não é o caso dos autos.  Requer-se, portanto, a reforma do julgado por violação literal de dispositivo constitucional e legal.                                        O r. Acórdão (Id 27dddfc) decidiu a matéria da seguinte forma: "FUNDAMENTAÇÃO 1 - Adicional de periculosidade - direito e base de cálculo O autor pretende a reforma da sentença a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, durante todo o período contratual (16/05/2022 a 17/08/2023), ao fundamento de que conduzia rodotrem de 9 eixos equipado com dois tanques de combustível que totalizavam aproximadamente 940 litros, fato incontroverso nos autos, conforme depoimentos pessoais colhidos na audiência de instrução (id. d7e6280). A questão jurídica central é definir o…

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