Processo 0000878-88.2009.8.05.0164
TJBA • Recurso em Sentido Estrito
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000878-88.2009.8.05.0164 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: NILMAR VALDEMIRO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): UBIRACY RIBEIRO PORTO, FABIO XAVIER NOBRE, JESSICA KAROLINA DE JESUS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS FRÁGEIS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY). RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE O RECORRENTE E O DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, sob o argumento de ausência de fundamentação e, no mérito, inexistência de indícios suficientes de autoria, diante da fragilidade da prova oral e da retratação de testemunha-chave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se admitindo a remessa ao Tribunal do Júri com base em meras conjecturas ou elementos probatórios frágeis. O princípio do in dubio pro societate não autoriza a pronúncia quando inexistem elementos concretos de autoria, devendo prevalecer o in dubio pro reo na ausência de suporte probatório mínimo. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo pericial que atesta a morte da vítima por traumatismo cranioencefálico decorrente de agressões. A prova de autoria mostra-se inexistente, pois não há testemunhas presenciais idôneas que vinculem o recorrente ao crime. Os depoimentos colhidos em juízo são indiretos ("hearsay") ou baseados em "ouvir dizer", carecendo de força probante para sustentar a pronúncia. A única testemunha que indicava a autoria na fase inquisitorial retratou-se em juízo, afirmando não ter presenciado os fatos e ter sido induzida a apontar os acusados. A jurisprudência veda a pronúncia fundada exclusivamente em depoimentos indiretos ou retratados, exigindo elementos judicializados mínimos de autoria. A ausência de liame entre a conduta do recorrente e o resultado morte rompe o nexo causal necessário à imputação penal. A manutenção da pronúncia nessas condições violaria o devido processo legal e a presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria baseados em prova judicializada, não se admitindo fundamentação em depoimentos indiretos ou retratados. A ausência de elementos mínimos que vinculem o acusado ao delito impõe a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. O princípio do in dubio pro reo prevalece na fase de pronúncia quando inexistente suporte probatório idôneo de autoria. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.