Processo 0000878-97.2024.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000878-97.2024.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000878-97.2024.8.27.2703/TO AUTOR : JOAQUIM DOS SANTOS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA FABYANA DA COSTA TORRES , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO BV S.A. , também qualificado. Alega a autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição de sistema solar fotovoltaico em 14/06/2021, no valor de 72 prestações de R$ 1.045,48. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização composta de juros não pactuada (anatocismo) e a ilegalidade das tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro. Pugna, em sede de tutela de evidência, pela revisão do débito com aplicação do Método Gauss (juros simples) e, ao final, a repetição do indébito em dobro. A inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1). O feito foi suspenso por força de IRDR (Ev. 8), tendo o trâmite sido retomado no Evento 19. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Ev. 35). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a validade da Tabela Price e da capitalização de juros, bem como a licitude das tarifas bancárias, amparada em teses fixadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos. Refutou a aplicação do Método Gauss e o pedido de repetição do indébito. Réplica apresentada no Evento 48, onde a autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória, inclusive a pericial, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 590.222/MS). 1. Das Questões Preliminares Da Gratuidade da Justiça: Não consta dos autos elementos indicadores para eventual revogação do pedido de gratuidade da justiça, além do que, ao que parece, sequer foi analisado inicialmente. Do Interesse Processual: A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito. O fato de o contrato estar em curso ou haver inadimplência não impede o direito constitucional de ação para discutir a legalidade de cláusulas tidas por abusivas, razão pela qual  rejeito a preliminar. Do Mérito A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Todavia, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não implicam o acolhimento automático das pretensões autorais, sendo necessário comprovar a ilegalidade ou o abuso de direito. Dos Juros Remuneratórios A parte autora alega que os juros são abusivos. No entanto, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula Vinculante 7 do STF e Súmula 596 do STF). A revisão da taxa de juros só é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.No caso sub examine, conforme demonstrado pelo réu, a taxa contratada foi de 1,51% a.m. , enquanto a taxa média do BACEN para a modalidade e período era superior ( 5,01% a.m. ). Portanto, a taxa…

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