Processo 0000878-98.2025.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000878-98.2025.5.05.0222 RECORRENTE: MAGALI BRITO GUERREIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: MAGALI BRITO GUERREIRO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000878-98.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ACT'S. MARGEM CONSIGNÁVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pela reclamante, inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, referentes a descumprimento de ACTs, responsabilidade solidária e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve ausência de interesse recursal da 1ª reclamada em relação a determinados pedidos; (ii) determinar se houve descumprimento dos ACT's quanto à margem consignável e a responsabilidade solidária; (iii) estabelecer se a reclamante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso da 1ª reclamada quanto à tutela de urgência, indenização por danos morais e prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal. 4. As reclamadas devem observar a margem de desconto de 13% quando havia empréstimo e de 30% quando não houve empréstimo, e, a partir de julho de 2024, de 15%, além da devolução dos descontos efetuados acima de tais patamares, reconhecendo-se a responsabilidade solidária. 5. A reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados em patamares superiores aos previstos nos ACTs, o que comprometeu parte da sua renda. 6. Determina-se a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e juros equivalentes à TRD na fase pré-judicial e, na fase judicial, a SELIC, até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso das reclamadas desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não se conhece parcialmente do recurso ordinário da 1ª reclamada quando não demonstrado o interesse recursal. 2. É devido o cumprimento das cláusulas normativas dos ACTs que estabelecem limites para a margem consignável, com a devolução dos descontos efetuados em desacordo. 3. O descumprimento das normas coletivas que afeta a renda do trabalhador, justificando a condenação em danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895; CPC, art. 996; CC, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021; TST, Súmula nº 439. SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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