Processo 0000879-02.2025.5.06.0143
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000879-02.2025.5.06.0143 RECORRENTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. DANO MORAL IN RE IPSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto por LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e diferenças de FGTS, além de fixar critérios de atualização monetária e juros. A recorrente pretende a reforma da decisão quanto à rescisão indireta, à data de saída do reclamante, à indenização por danos morais, à limitação da condenação aos valores da inicial, aos honorários advocatícios e aos critérios de liquidação e atualização do débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se a irregularidade nos depósitos do FGTS e o atraso reiterado de salários configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) Estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da mora salarial reiterada; (iii) Determinar se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (iv) Verificar a existência de erros materiais na planilha de cálculos relativos ao FGTS e à multa de 40%; (v) Definir os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora; e (vi) Examinar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual essencial, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente do requisito da imediatidade, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 70. 2. O extrato analítico da conta vinculada comprova depósitos de FGTS realizados com atraso substancial, configurando irregularidade apta a justificar a ruptura contratual por culpa patronal. 3. O atraso reiterado no pagamento de salários constitui falta grave do empregador, por violar obrigação essencial do contrato de trabalho e comprometer a subsistência digna do empregado. 4. A alegação patronal de abandono de emprego e pedido de alteração da data de desligamento configuram inovação à lide, pois não foram suscitados em momento oportuno. 5. O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, diante da natureza alimentar da remuneração e da ofensa à dignidade do trabalhador. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do…
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