Processo 0000879-03.2025.5.18.0261
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000879-03.2025.5.18.0261 RECORRENTE: THREEWAY CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: EDSON ALVES SILVA PROCESSO TRT - RORSum - 0000879-03.2025.5.18.0261 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : THREEWAY CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : HUGO RIBEIRO RATES RECORRIDO : EDSON ALVES SILVA ADVOGADO : FERNANDA MARIA LEMES BORGES DA SILVA FERRAZ RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUÍZ(ÍZA) : QUESSIO CESAR RABELO EMENTA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PREMIAÇÕES". DESVIRTUAMENTO DO ART. 457, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INTEGRAÇÃO SALARIAL DEVIDA. ART. 457, § 1º DA CLT. A parcela remuneratória paga sob a rubrica prêmio, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, deve corresponder a "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", não se integrando ao salário, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Constatando-se, por meio de confissão real da preposta e da prova testemunhal, que a verba "premiação" destinava-se a complementar o valor da remuneração, tendo por referência aquele pago aos profissionais da mesma categoria profissional a título de diárias, tem-se por configurada a utilização desvirtuada da rubrica, com o propósito ilícito de ocultar o pagamento de parcela dotada de natureza salarial, sendo devida a sua integração para todos os fins legais (art. 457, § 1º/CLT). RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto e das contrarrazões. MÉRITO NATUREZA JURÍDICA DAS PREMIAÇÕES O d. Juízo "a quo" reconheceu a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica "premiações", determinando sua integração e o pagamento de reflexos legais. Inconformada, a reclamada recorre afirmando que "não há nos autos nem alegação do reclamante nem tampouco foram produzidas quaisquer provas quanto aos critérios adotados pela recorrente para pagamento da premiação" e que "o decisum deduziu que a recorrente utilizava o critério de metas por assiduidade mensal do recorrido para apurar o pagamento das premiações, mesmo que tais critérios não tenham sido sequer mencionados nas alegações da exordial nem mencionados na contestação ou nos relatos testemunhais, sendo incapazes de comprovarem a suposição fulcro da fundamentação" (ID f6bc4af - fl. 156). Sustenta que "as provas produzidas demostram claramente que as premiações: decorriam de incentivo para que o recorrido mantivesse o comprometimento com suas funções, evitando faltas injustificadas e se portando de forma condizente para manter saudável o ambiente laboral; e não tinha valor fixo, variando de acordo com o comportamento diário do recorrido no desempenho de suas funções. Por isso, ainda que o recorrido tenha faltado em determinado dia, seu empenho nos demais dias eram recompensados para que mantivesse o comprometimento com a recorrente" (fl. 156). Diz que "pagava, sempre que possível, uma…
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