Processo 0000879-03.2025.5.18.0261

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000879-03.2025.5.18.0261
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000879-03.2025.5.18.0261 RECORRENTE: THREEWAY CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: EDSON ALVES SILVA PROCESSO TRT - RORSum - 0000879-03.2025.5.18.0261 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : THREEWAY CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : HUGO RIBEIRO RATES RECORRIDO : EDSON ALVES SILVA ADVOGADO : FERNANDA MARIA LEMES BORGES DA SILVA FERRAZ RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUÍZ(ÍZA) : QUESSIO CESAR RABELO       EMENTA     NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PREMIAÇÕES". DESVIRTUAMENTO DO ART. 457, § 4º, DA CLT.  INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INTEGRAÇÃO SALARIAL DEVIDA.  ART. 457, § 1º DA CLT.   A parcela remuneratória  paga sob a rubrica  prêmio, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, deve corresponder a  "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades",  não  se  integrando  ao  salário,  nos  termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.   Constatando-se, por meio de confissão real da preposta e da prova testemunhal, que a verba "premiação"  destinava-se a  complementar o valor da remuneração,  tendo por  referência  aquele pago aos  profissionais da mesma categoria profissional a título de diárias,   tem-se por configurada a  utilização desvirtuada da rubrica, com o propósito ilícito de ocultar  o  pagamento de parcela  dotada de natureza salarial,  sendo  devida a  sua  integração  para  todos os  fins legais  (art. 457, § 1º/CLT).       RELATÓRIO     Dispensado, por se tratar de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-I).     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto e das contrarrazões.                         MÉRITO       NATUREZA JURÍDICA DAS PREMIAÇÕES   O d. Juízo "a quo" reconheceu a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica  "premiações", determinando sua integração e o pagamento de reflexos legais.     Inconformada, a reclamada recorre afirmando que "não há nos autos nem alegação do reclamante nem tampouco foram produzidas quaisquer provas quanto aos critérios adotados pela recorrente para pagamento da premiação" e que "o decisum deduziu que a recorrente utilizava o critério de metas por assiduidade mensal do recorrido para apurar o pagamento das premiações, mesmo que tais critérios não tenham sido sequer mencionados nas alegações da exordial nem mencionados na contestação ou nos relatos testemunhais, sendo incapazes de comprovarem a suposição fulcro da fundamentação" (ID f6bc4af - fl. 156).     Sustenta que "as provas produzidas demostram claramente que as premiações: decorriam de incentivo para que o recorrido mantivesse o comprometimento com suas funções, evitando faltas injustificadas e se portando de forma condizente para manter saudável o ambiente laboral; e não tinha valor fixo, variando de acordo com o comportamento diário do recorrido no desempenho de suas funções. Por isso, ainda que o recorrido tenha faltado em determinado dia, seu empenho nos demais dias eram recompensados para que mantivesse o comprometimento com a recorrente" (fl. 156).     Diz que "pagava, sempre que possível, uma…

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