Processo 0000879-11.2025.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000879-11.2025.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000879-11.2025.5.10.0007 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: CLARISSA GABRIELA AMARAL TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 346352b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (data publicação em 15/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 20/04/2026 - ID. e391cd4 ). Regular a representação processual (ID. 26ff15a). Isento de preparo (arts. 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Alteração da Jornada / Trabalho em Domicílio/Teletrabalho Alegação(ões): - violação aos art. 2º; inciso II, do art. 5º; caput do art. 37 e art. 97, todos  da Constituição Federal. - violação ao parágrafo §2º do artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do e. STF. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, porém mantendo o deferimento do pedido de manutenção do teletrabalho à parte Reclamante, consignando os fundamentos seguintes: "O laudo médico é categórico ao atestar a necessidade de cuidados contínuos e supervisão integral (24 horas por dia) - fls. 49. A relativização do poder diretivo em face de direitos fundamentais e questões humanitárias é amparada pela própria Constituição. Se o retorno ao trabalho presencial implicar um risco concreto à saúde e à vida de um familiar dependente, o direito de organização da empresa deve ceder, temporariamente e de forma motivada, para proteger o bem maior tutelado constitucionalmente. A manutenção do regime remoto, enquanto perdurar a condição de saúde da genitora, é a medida que melhor se harmoniza com o sistema protetivo do Direito do Trabalho e da Carta Magna. Ainda, a ECT não demonstrou que a manutenção da empregada em teletrabalho inviabilize suas operações ou comprometa a eficiência do serviço, especialmente considerando que a empregada atua no regime desde 2020, mantém desempenho qualificado e o teletrabalho, em tese, gera economia de gastos à empresa. Outrossim, a recorrente sustenta que a sentença incorreu em indevida interpretação extensiva de uma concessão discricionária (o teletrabalho), criando uma obrigação não prevista em lei, o que é vedado pelo art. 114 do Código Civil e pelo art. 8º, § 2º, da CLT, citando como paradigma a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Ao revés do que alega a reclamada, a decisão de manter o teletrabalho não decorre de uma interpretação extensiva de um negócio jurídico benéfico (art. 114, Código Civil), mas sim de uma aplicação direta e ponderada de normas de ordem pública constitucional (dignidade da pessoa humana, saúde e proteção da família) à relação de trabalho. A fonte do direito tutelado é a Constituição, e não o ato administrativo da empregadora. No que tange à vedação de criação de obrigações por súmulas ou enunciados (art. 8º, § 2º, da CLT), o caso concreto não trata de criação de obrigação via jurisprudência, mas de exame do ato de gestão do empregador em uma situação individual específica. O magistrado, ao aplicar os princípios…

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