Processo 0000879-12.2025.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000879-12.2025.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000879-12.2025.5.13.0012 AUTOR: TIAGO CONCEICAO GOMES RÉU: GOLD CONSTRUCOES CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52ba964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I - PRELIMINARMENTE: 1. Reconhecer a preclusão do direito da reclamada, DECLARANDO a competência definitiva da Vara do Trabalho de Sousa/PB para o processamento e julgamento do feito. 2. Rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial. 3. Declarar prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela reclamada. 4. Afastar a impugnação ao valor dado à causa. 5. Não conhecer da impugnação apresentada pelo reclamante às fls. 310/334 do PDF unificado. II - No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por TIAGO CONCEICAO GOMES em face de GOLD CONSTRUCOES CIVIL LTDA, para condenar a reclamada a: 1. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da liquidação do julgado, observada a dedução autorizada, os seguintes títulos: a) diferença de verbas rescisórias no importe de R$ 796,07 (setecentos e noventa e seis reais e sete centavos); b) indenização por dano moral. 2. Proceder à atualização das informações no eSocial, a fim de registrar a conversão do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado, com a devida correção da natureza/modalidade contratual, na CTPS da obreira, após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em caso de não cumprimento, pela empregadora, deverá a Secretaria efetuar à anotação, via módulo Web-Judiciário do eSocial, sem prejuízo da multa a ser revertida em prol do autor. Devidos honorários advocatícios, em prol do patrono do autor, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devido àquele, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios em favor dos patronos da empresa reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra. “Quantum debeatur” a ser apurado em liquidação, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Incidência das contribuições previdenciárias sobre os títulos salariais. Retenções fiscais, se houver. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cino mil reais), valor arbitrado à condenação, meramente, para efeitos fiscais. Intime-se a União. Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLD CONSTRUCOES CIVIL LTDA

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