Processo 0000879-15.2023.8.16.0152

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000879-15.2023.8.16.0152
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Santa Mariana
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0000879-15.2023.8.16.0152 em que são partes Ana Claudia Sanches e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. I. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Claudia Sanches em face de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. Sustenta a parte autora que em 23/05/2023 requereu, administrativamente, a concessão do benefício de pensão morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Dorival Aparecido de Moraes, ocorrido em 29/03/2023, benefício este que foi indeferido sob o fundamento de que o falecido teria perdido a qualidade de segurado desde 16/05/2022. Afirma que ao revés do aludido no processo administrativo, o instituidor verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, fazendo jus à prorrogação do período de graça, bem como que se encontrava desempregado, hipótese que autoriza a extensão do referido período por mais 12 (doze) meses, situação essa que pode ser comprovada por qualquer meio idôneo. Assenta que vivia em união estável com o de cujus, motivo pelo qual a dependência econômica é presumida. Diante deste cenário, requer a procedência da demanda, com a concessão do benefício de pensão por morte, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (23/05/2023). Junta documentos. Determinado que a parte autora apresentasse documentos com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência (movs. 10.1 e 15.1). A parte autora juntou documentos (movs. 13.1/13.3 e 18.1/18.2). Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 20.1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (movs. 23.1/23.3). Ciência do agravo interposto (mov. 25.1). A parte autora informou a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo (movs. 28.1/28.2). Decisão inicial (mov. 30.1), oportunidade em que restou reconhecida a competência deste Juízo. Colacionados documentos administrativos referentes à autora (movs. 32.1/32.6). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 34.1) alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que o benefício foi indeferido na via administrativa em razão da ausência de qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, uma vez que teria perdido tal qualidade em 17/05/2022. Aduz que não se aplica ao caso a prorrogação do período de graça, porque tal extensão somente é admissível para segurados que tenham vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que implique perda da qualidade de segurado, o que não teria ocorrido na espécie, porquanto o instituidor teria apresentado sucessivas perdas e reaquisições da qualidade sem completar novas 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas. Assenta que ausente a qualidade de segurado na data do óbito, não há falar em concessão da pensão por morte independentemente da dependência alegada pela autora. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Réplica (mov. 37.1). O INSS informou que não possui provas a produzir (mov. 41.1). A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 42.1). Saneado o feito (mov. 44.1), oportunidade em que relegou-se para sentença a análise da preliminar de prescrição. No mesmo ato, determinou-se a produção das provas…

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