Processo 0000879-15.2024.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000879-15.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE SILVA TORRES RECLAMADO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f66c3 proferido nos autos. 0000879-15.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE SILVA TORRES RECLAMADO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Em 18/12/2024, o Juízo de primeira instância profere sentença, id. d23124b, na qual acolhe a prescrição quinquenal para os pedidos anteriores a 06/06/2019. Julga procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, com base em laudo pericial e prova testemunhal. Condena a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de seis mil, novecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação. Define os critérios de juros e correção monetária e afasta a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial por serem estimativos. Concede ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixa as custas em quinhentos reais, calculadas sobre o valor da causa de vinte e cinco mil reais. A reclamada interpõe Recurso Ordinário, id. c9054d2, contra a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em acórdão proferido em 30/04/2025, conhece do recurso e nega-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. O acórdão confirma a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, o valor dos honorários periciais, a condenação em honorários advocatícios e a não limitação da condenação aos valores da petição inicial. Inconformada, a reclamada opõe Embargos de Declaração, id. 206d4cc, ao acórdão regional. Sustenta a existência de erro material pela ausência de menção ao valor provisório da condenação. Em 18/06/2025, a Turma Julgadora conhece dos embargos e nega-lhes provimento, por entender que a manutenção da sentença de origem torna desnecessária nova fixação de valor no acórdão. A reclamada interpõe Recurso de Revista com Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho. Em acórdão de id. da67ad4, datado de 11/03/2026, a Oitava Turma do TST nega provimento ao agravo quanto ao valor dos honorários periciais. Contudo, dá parcial provimento ao agravo e, no mérito, dá provimento ao recurso de revista para, reformando a decisão regional, determinar que a condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. DESPACHO 1. Transitada em julgado a decisão, dá-se início à fase de liquidação de sentença. 2. Intime-se a reclamada, ora executada, para que, no prazo de 5 dias, apresente os cálculos de liquidação, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme decisão do TST (id. da67ad4), e proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. 3. Com a apresentação dos cálculos pela executada, intime-se o reclamante, ora exequente, para manifestação no prazo de 5 dias. 4. Havendo concordância do exequente e comprovado o depósito do valor devido, expeça-se o alvará correspondente e, satisfeitas as obrigações, arquivem-se os autos. 5. Em caso de divergência ou na inércia da executada, deverá o exequente, no prazo de…
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