Processo 0000879-17.2024.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000879-17.2024.5.07.0011 RECORRENTE: JOSE ADALBERTO RIBEIRO NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO: TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c62a9 proferida nos autos. ROT 0000879-17.2024.5.07.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ADALBERTO RIBEIRO NASCIMENTO JUNIOR HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (CE34898) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO DR JOSE FROTA NATERCIA MARIA DE SABOYA OLIVEIRA LAPROVITERA (CE19986) Recorrido: NYLO SA COSTA Recorrido: Advogado(s): TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) RECURSO DE: JOSE ADALBERTO RIBEIRO NASCIMENTO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id da1a7e6; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 8cdf942). Representação processual regular (Id 46f2977). Preparo dispensado (Id d95f9dc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho;violação do art. 37, caput, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;violação dos arts. 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho e 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993;divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional manteve indevidamente o reconhecimento da ruptura contratual como pedido de demissão, afastando a rescisão indireta sob o fundamento de ausência de prova robusta das faltas patronais. Sustenta que demonstrou descumprimentos contratuais suficientemente graves para tornar inviável a continuidade do vínculo de emprego. Afirma que o inadimplemento de obrigações contratuais essenciais pelo empregador caracteriza a hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT. Defende que o Tribunal Regional não teria examinado adequadamente a gravidade dos fatos narrados e seus efeitos sobre a continuidade da relação de emprego, limitando-se a declarar insuficiente o conjunto probatório. Alega, ainda, divergência jurisprudencial e requer, em decorrência da pretendida inversão da sucumbência, a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A parte recorrente requer: [...] reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho;condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa;reconhecer como devidos os pleitos formulados na petição inicial;condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. [...] Fundamentos do acórdão recorrido:…
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