Processo 0000879-20.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000879-20.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000879-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAELA SANTOS SOUSA DE OLIVEIRA - SE8376 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança, determinando que a autoridade coatora permita ao impetrante formular pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 725.833.679-7), com manutenção do respectivo pagamento até a realização de nova perícia médica. 2. O impetrante alega que o benefício foi cessado em 13/12/2025 sem a realização de perícia médica presencial e sem que lhe fosse assegurado o direito de formular pedido de prorrogação, sustentando a persistência da incapacidade laborativa em razão de grave quadro clínico. 3. O INSS, em seu agravo, afirma que o benefício foi concedido por meio de análise documental (ATESTMED), não sendo permitida prorrogação do benefício na presente situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à prorrogação de benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), haja vista a vedac?ão expressa constante no art. 2º, § 2º, II, da Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental (ATESTMED) não admite prorrogação, conforme previsto no art. 2º, § 2º, II, da Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, com respaldo no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. 6. No caso em análise, o benefício NB 725.833.679-7 foi requerido em 23/10/2025 e concedido em 01/11/2025, com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/10/2025 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 13/12/2025, sem controvérsia quanto à modalidade de concessão por análise documental. 7. Desde o deferimento, o segurado foi expressamente cientificado, pela própria decisão administrativa, de que o benefício concedido por análise documental não estaria sujeito a pedido de prorrogação e de que, persistindo a incapacidade laborativa após a DCB, deveria formular novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária. 8. A via adequada para o segurado que permanece incapacitado após a cessação do benefício concedido pelo sistema ATESTMED é a formulação de novo requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, oportunidade em que será submetido à avaliação médico-pericial competente. 9. A manutenção da decisão agravada implicaria o pagamento de benefício previdenciário em desconformidade com a legislação vigente, gerando dispêndio de recursos públicos de difícil reversão, o que configura o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, requisito autoriza tivo da concessão do efeito suspensivo ativo previsto no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC. 10. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil reparação, imposta a reforma da decisão agravada por contrariar a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. 11. Ausente direito líquido e certo do impetrante,…

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