Processo 0000879-22.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000879-22.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000879-22.2025.5.12.0050 RECORRENTE: IVANILDO LUIZ FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: KNAUF ISOPOR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000879-22.2025.5.12.0050  RECORRENTE: IVANILDO LUIZ FERREIRA DA SILVA  RECORRIDO: KNAUF ISOPOR LTDA E OUTROS (1)        ROT 0000879-22.2025.5.12.0050 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. IVANILDO LUIZ FERREIRA DA SILVA ARIANE KRAUSE LUVISA (SC62009) FERNANDO PEREIRA TONIATO (SC28311) MARIA CLARA ALVES DE DEUS (SC30557) Recorrido:   Advogado(s):   KNAUF ISOPOR LTDA CHEN CHIENG LONG (SP150340) GLORIA TERUMI IWASAKI NAKAMURA (SP178873) RODRIGO JACOBI (SC24503) Recorrido:   Advogado(s):   WHIRLPOOL S.A JESSIKA HARUMI MURAKAMI (SC38025) LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES (SC19278) MARCELO JULIANO CARDOSO (SC13211) SIMONE MENDES SOETHE (SC40644)   RECURSO DE: IVANILDO LUIZ FERREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026; recurso apresentado em 20/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XIII e XXII, da CF/88. - violação do art. 59, §2º, da CLT. - contrariedade à Súmula 85, IV do TST. A parte recorrente pretende a nulidade do regime de compensação de jornada e do banco de horas, haja vista o labor extra, de forma habitual, além da 10ª hora diária. Consta do acórdão: No que tange à alegada descaracterização do regime pela prestação de horas extras habituais, a tese do autor encontra óbice no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que o labor extraordinário habitual não tem o condão de invalidar o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Quanto à tese de extrapolação do limite de dez horas diárias, a sentença pontuou que tais ocorrências foram absolutamente esporádicas e não invalidam a sistemática de compensação como um todo. Essa afirmação é corroborada pela análise dos registros de jornadas acostados aos autos nos IDs 2f8af73 e 0d0f3b.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO LUIZ FERREIRA DA SILVA

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