Processo 0000879-23.2025.5.07.0030
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000879-23.2025.5.07.0030 RECORRENTE: EDILARDO DE ALMEIDA NASCIMENTO RECORRIDO: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000879-23.2025.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA RÉPLICA NÃO OBSERVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob alegação de cerceamento de defesa em razão da prolação da decisão antes do término do prazo de 10 dias concedido em audiência para apresentação de réplica e manifestação sobre provas emprestadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a prolação de sentença antes do término de prazo judicialmente concedido para manifestação da parte configura cerceamento de defesa e enseja nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado concede prazo expresso de 10 dias para manifestação da parte autora sobre defesa e provas emprestadas, criando legítima expectativa de exercício do contraditório. 4. O juízo profere sentença antes do término do prazo fixado, desrespeitando ato processual por ele próprio estabelecido. 5. O contraditório e o devido processo legal asseguram às partes o direito de influenciar a formação do convencimento judicial, especialmente diante da juntada de provas complexas, como laudos periciais. 6. A supressão de prazo para manifestação configura cerceamento de defesa quando há prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. 7. O prejuízo se evidencia porque os laudos periciais emprestados, não impugnados pela parte autora, fundamentam exclusivamente o indeferimento do adicional de insalubridade. 8. O desrespeito ao prazo judicial compromete a segurança jurídica e invalida o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença antes do término de prazo judicialmente concedido para manifestação da parte configura cerceamento de defesa. 2. A supressão do contraditório sobre provas relevantes, especialmente laudos periciais, gera prejuízo e acarreta nulidade da decisão. 3. O descumprimento de prazo fixado pelo próprio juízo viola o devido processo legal e impõe o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 794. FORTALEZA/CE, 22 de junho de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A
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