Processo 0000879-27.2023.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000879-27.2023.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000879-27.2023.5.05.0134 RECORRENTE: ROSANA SENA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA SENA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000879-27.2023.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E CÁLCULOS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que fixou o valor da condenação com base em planilha de cálculos, alegando a Embargante a existência de contradição entre o montante indicado no dispositivo e aquele efetivamente apurado, bem como omissão quanto à análise da culpa patronal na condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou erro material entre o valor fixado no dispositivo do acórdão e os cálculos que o integram; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se erro material quando o valor consignado no dispositivo do acórdão diverge daquele constante da planilha de cálculos que o integra, impondo-se a sua correção para adequação do julgado aos elementos que o fundamentam. A correção de erro material não implica rediscussão do mérito, consistindo em mero ajuste formal da decisão judicial. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, indicando a existência de dano, nexo causal e culpa patronal, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O prequestionamento resta atendido quando há manifestação explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: A divergência entre o valor fixado no dispositivo e aquele apurado na planilha de cálculos caracteriza erro material sanável por embargos de declaração. A correção de erro material pode ser realizada sem alteração do mérito da decisão. Não há omissão quando a decisão embargada examina os pressupostos da responsabilidade civil, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Considera-se prequestionada a matéria quando há pronunciamento explícito sobre o tema, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026; Código Civil, arts. 186 e 927; CF, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA

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