Processo 0000879-27.2025.5.12.0016

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000879-27.2025.5.12.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000879-27.2025.5.12.0016 RECORRENTE: MARCELO FIDELIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO FIDELIS E OUTROS (1) Vistos, etc. Requer a ré, em caráter antecedente ao mérito recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, ou deferimento de tutela provisória recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da sentença recorrida até o julgamento do apelo. Fundamenta o pedido na plausibilidade jurídica da tese de nulidade dos atos praticados após a determinação da suspensão nacional vinculada ao Tema 1389 do STF, bem como o risco decorrente do prosseguimento do feito em descompasso com a orientação da Suprema Corte. No caso, a atual Jurisprudência do STF é no sentido de se exigir contrato de prestação de serviços escrito para tanto: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há contrato escrito de prestação de serviços, tampouco há comprovação de que a contratação tenha sido efetuada de forma autônoma ou por pessoa jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção dos agravantes é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG; Rcl 61.649 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023; Rcl 60.155 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; e Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023. (Rcl 87265 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026) Portanto, não tendo sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte ré. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos para julgamento dos recursos.   FLORIANOPOLIS/SC, 11 de junho de 2026. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Convocada FLORIANOPOLIS/SC, 11 de junho de 2026. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COPACABANA…

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