Processo 0000879-27.2026.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000879-27.2026.8.16.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0000879-27.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$14.181,57 Exequente(s):   OPINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s):   EZIQUIEL RODRIGUES PASTEU AUTO PEÇAS – COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA   I - Da inclusão da coexecutada. Entre as cláusulas que vigoram na transação (mov. 14.2), há a previsão da inclusão da TALITA HELEN MARRAFÃO MENDES LOURENÇO como devedora solidária. Assim, inclua-se esta ao polo passivo da execução.  II - Da citação. Pugna a exequente pelo reconhecimento de comparecimento espontâneo dos executados aos autos nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.  Extrai-se do acordo entabulado, previsão expressa de reconhecimento inequívoco da referida demanda pelas cláusulas 4.2 e 4.2.1:  Assim, a citação realmente não se faz mais necessária. Por outro lado, não se pode concluir pelo decurso do prazo para pagamento voluntário ou interposição de embargos. Isso porque houve pedido de suspensão do processo (cláusula 4.11), o que acarreta a suspensão dos prazos. Se a citação ocorreu com a assinatura de um acordo que estabelecia a suspensão do feito, naturalmente o prazo em questão foi suspenso na mesma oportunidade. Assim, após a inclusão determinada no item I, supra, intimem-se os executados para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato intimatório pelo Juízo deprecado ou pelo cartório, quando realizada citação por meio eletrônico. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exequente, em 05 dias, e voltem conclusos. II.1 - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do(a) exequente, em 10% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. II.2 – Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que apresente planilha com o valor atualizado da dívida, já incluídos os honorários e as custas, esclarecendo ainda se tem interesse na tentativa de bloqueio online. Havendo interesse, deverá também efetuar o preparo das custas correspondentes. II.3 – Se solicitada a intimação por meio eletrônico, fica desde logo deferida por haver previsão expressa no art. 246, § 4º e art. 247 do CPC. Neste caso, o ato deverá ser cumprido pelo cartório, mediante prévia confirmação da identidade do(a) citando(a). Não havendo êxito, proceda-se à intimação pela via postal e, em último caso, expeça-se mandado. III - Face à admissão da petição inicial, a pedido da parte,…

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