Processo 0000879-29.2025.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000879-29.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: REGINALDO DE MOURA RABELO RECLAMADO: FD MONTAGEM E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73426b1 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição da parte executada informando o pagamento de parcela do acordo mediante depósito judicial realizado, por equívoco, em autos diversos. Requer o afastamento da cláusula penal (multa) pelo atraso, sob o argumento de erro material e boa-fé, bem como que este Juízo oficie ao Juízo onde tramita o processo que recebeu o valor para fins de transferência para estes autos. Verifica-se que a parte executada comprovou, através do comprovante de pagamento acostado no ID badc774, que o depósito foi realizado tempestivamente, inclusive antes da data aprazada, embora em processo distinto. Analisando os autos do processo Nº 0000751-97.2025.5.08.0119, que tramita junto à 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, onde foi realizado o depósito equivocado, verifica-se que os autos referidos encontram-se em julgamento de recurso junto ao E. Tribunal Regional do Trabalho. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) orientam a condução do processo do trabalho. O erro material na indicação do número do processo, quando demonstrada a intenção inequívoca de cumprir a obrigação, não deve ensejar, automaticamente, a aplicação da multa por descumprimento de acordo, sob pena de enriquecimento sem causa. Contudo, pela logística de tramitação dos processos no PJe, não é possível ao Juízo de primeiro grau realizar qualquer procedimento quando o processo encontra-se na instância superior, complexidade que demandaria mais tempo para que o credor recebesse o valor da parcela acorda. Considerando a natureza alimentar da verba e os entraves temporais que a transferência de valores entre processos ocasiona, não é razoável impor ao reclamante que espere mais tempo para receber verba garantidora do seu sustento cujo atraso se dá, ainda que sem dolo, por erro exclusivo da reclamada. Assim, para garantir a efetividade da execução e evitar prejuízos ao exequente pela demora na regularização do depósito, DETERMINA-SE que a executada realize o depósito do valor da parcela devida nestes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor principal acrescido da multa e demais cominações legais constantes do acordo de ID 081ec77. Quanto ao valor recolhido equivocadamente nos autos do processo Nº 0000751-97.2025.5.08.0119, observa-se que a própria executada noticia, em sua petição, já haver protocolado naquele feito requerimento comunicando o equívoco e postulando as providências necessárias à restituição/transferência do montante. Caberá à reclamada, portanto, dar prosseguimento às tratativas diretamente perante o Juízo responsável por aquele processo, a fim de obter a devolução do valor depositado de forma equivocada, acompanhando o respectivo pedido até sua efetiva regularização, providência que, todavia, não suspende nem obsta o cumprimento da determinação ora exarada. Int. PARAGOMINAS/PA, 10 de junho de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FD MONTAGEM E SERVICOS LTDA
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