Processo 0000879-33.2022.8.16.0125
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000879-33.2022.8.16.0125 Processo: 0000879-33.2022.8.16.0125 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): EVA VANIRA SANTANA DE SOUZA Requerido(s): VANDERLEI DE SOUZA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de substituição de curador formulado por PATRÍCIA DE SOUZA nos autos de interdição de VANDERLEI DE SOUZA. Consta dos autos que, por sentença proferida em 20/07/2023, foi julgada procedente a ação de interdição, tendo sido Vanderlei de Souza declarado relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, sendo nomeada sua genitora, Eva Vanira Santana de Souza, como curadora definitiva (seq. 70.1). No entanto, Eva Vanira Santana de Souza faleceu em 24/09/2024, antes da formalização do referido termo. Na sequência, sua filha Patrícia de Souza, irmã do curatelado, requereu a substituição da curatela, informando que já vinha prestando os cuidados necessários a Vanderlei, além de apresentar certidão de óbito e documentos pessoais (seqs. 112.1/112.6). Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência, com a nomeação de PATRÍCIA DE SOUZA como curadora provisória do interditado, bem como determinada a realização de estudo social e pesquisa patrimonial junto aos sistemas conveniados ao Juízo (seq. 123.1). Acostou-se o resultado de buscas realizadas via RENAJUD (mov. 132.1), SISBAJUD (mov. 133.1), CNIS (mov. 138.1 a 138.5) e Registro de Imóveis de Palmital/PR (mov. 139.1). O curatelado foi citado (seq. 145.1) e o curador especial nomeado manifestou-se ciente (seq. 162.1). Foi realizado estudo social na residência do curatelado e da requerente (seq. 149.1). A curadora provisória substituta manifestou-se pela desnecessidade de nomeação de novo curador especial e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 154.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do curador especial anteriormente nomeado (seq. 175.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final (seq. 181.1) no qual opinou pela procedência do pedido, com a substituição da curatela em favor de Patrícia de Souza, mantidos os limites patrimoniais e negociais fixados na sentença de seq. 70.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado Constata-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois já se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Do mérito Como é cediço, a curatela é medida judicial de natureza protetiva, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que tem por finalidade resguardar os interesses de pessoas que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil. Trata-se de instituto regulado pelo Código Civil, especialmente nos artigos 1.767 e seguintes, e pelo Código de Processo Civil, nos artigos 747 a 758, sendo cabível quando constatada a incapacidade da pessoa para reger sua própria vida ou administrar seus bens. A curatela constitui medida protetiva destinada à assistência e representação da pessoa cuja incapacidade…
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