Processo 0000879-33.2024.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000879-33.2024.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000879-33.2024.5.09.0020 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON RISSATO DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000879-33.2024.5.09.0020 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que, entre outros temas, afastou a condenação da ré ao pagamento da PLR proporcional de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, e do art. 897-A da CLT, sendo inadmissíveis para sanar eventual desarmonia entre o conteúdo da prova e o decidido, pois para tal finalidade deve ser manejado o recurso próprio. 4. No caso, não se verificou a existência de omissão, obscuridade ou contradição, pois o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria controvertida, constando expressamente os motivos e fundamentos que levaram à rejeição do pedido de reforma. 5. A manifestação do embargante revela mero inconformismo com o julgado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio para reforma, conforme o art. 494 do CPC. 6. O acórdão embargado observou o princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/1988), não sendo necessária a inclusão de novos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 494; CLT, art. 897-A; CF/1988, art. 93, IX.   Em Sessão Virtual realizada em 20/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, assim como as respectivas respostas. No mérito, por igual votação,DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, para, nos termos da fundamentação: a) prestar esclarecimentos quanto à Tese Vinculante 23 do TST, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, b) prestar esclarecimentos quanto ao exercício de atribuições de caixa, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; e, sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS…

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