Processo 0000879-39.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000879-39.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000879-39.2025.5.12.0012 RECORRENTE: VIVIANE BARTEZAL E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000879-39.2025.5.12.0012  RECORRENTE: VIVIANE BARTEZAL E OUTROS (1)  RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1)        ROT 0000879-39.2025.5.12.0012 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrente:   Advogado(s):   2. VIVIANE BARTEZAL VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) Recorrido:   Advogado(s):   VIVIANE BARTEZAL VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 24/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 189 e 191, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao agente ruído.  Consta do acórdão: "(...) A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia realizada por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 243da08) foi conclusivo ao identificar que a autora laborou exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância legal. Rebate-se, de plano, a alegação de que o simples fornecimento de EPI afasta o direito ao adicional. Conforme a Súmula 289 do TST, o fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional se não houver a efetiva eliminação ou neutralização da nocividade, o que inclui a fiscalização do uso e a substituição periódica do equipamento dentro do prazo de vida útil. No caso vertente, o perito constatou uma falha na substituição do protetor auditivo a partir de 10/05/2025. Conforme o próprio Programa de Conservação Auditiva (PCA) da ré, a vida útil do protetor é de 24 meses. Tendo sido a última entrega registrada em 09/05/2023, o equipamento estava vencido e sem eficácia garantida no período reconhecido pela sentença (10/05/2025 a 16/09/2025). Assim, aplica-se o entendimento da Súmula 80 do TST em sentido contrário ao pretendido pela ré: se a neutralização falhou pela ausência de substituição do EPI, o adicional é devido. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. Quanto ao argumento de que o afastamento previdenciário impediria a condenação, a sentença…

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