Processo 0000879-39.2025.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000879-39.2025.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000879-39.2025.5.13.0003 AUTOR: ALEX SANTOS PEREIRA RÉU: SAT - SERVICOS DE APOIO TERCEIRIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7262a46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos e analisados os autos. A desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar os sócios pelas obrigações contraídas pela empresa toda vez que a autonomia for invocada para sonegar direito trabalhista cuja natureza é de direito indisponível. Logo, o inadimplemento do crédito trabalhista e a frustração das medidas executivas indicam estado de insolvência idôneo a ensejar o levantamento do véu da personalidade jurídica da empresa para se atingir o patrimônio dos sócios ampliando, desse modo, a possibilidade de solvabilidade do crédito do trabalhador. No caso dos autos, os procedimentos executórios até então realizados em desfavor da executada restaram infrutíferos, conforme se observa no trâmite processual, circunstâncias que indicam a tentativa de uso da pessoa jurídica para esquivar-se de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Ora, não será uma simples ficção jurídica ou formalidade razão bastante e suficiente para permitir que haja descumprimento de obrigação trabalhista cujos créditos possuem natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF) e o “trabalho já foi prestado e transformado em riqueza por quem dele se beneficiou. ” Na seara laboral, diante da natureza existencial do crédito do trabalhador e de sua presumível situação de necessidade, não se exige, para desconsiderar a personalidade jurídica, que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desviou de finalidade, confusão patrimonial, ou ainda a existência de condutas fraudulentas e abusivas práticas pelos sócios, bastando que a personalidade jurídica da empresa represente um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, vez que o direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração que possui natureza eminentemente objetiva, na moldura do art. 28, § 5º, do CDC. À vista do exposto, RESOLVO: a) desconsiderar a personalidade de SAT - SERVIÇOS DE APOIO TERCEIRIZADO LTDA - CNPJ: 05.214.001/0001-52, redirecionando-se a execução para o sócio AUGUSTO CESAR CAVALCANTI BEZERRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Dê-se ciência à parte autora, por seu procurador e ao sócio, por ecarta. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANTOS PEREIRA

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