Processo 0000879-40.2025.5.06.0001
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000879-40.2025.5.06.0001 RECORRENTE: WLADSON FERREIRA GUEDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MP SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 932cea7 proferida nos autos. ROT 0000879-40.2025.5.06.0001 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WLADSON FERREIRA GUEDES DE OLIVEIRA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): MP SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME DANIEL PORFIRIO DA SILVA (SP314783) RECURSO DE: WLADSON FERREIRA GUEDES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1358ce4; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 127cf6a). Representação processual regular (Id f713410 ). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preliminar de nulidade da sentença. Indeferimento de aditamento da petição inicial (...) Conforme consignado na decisão de primeiro grau, o pedido de aditamento foi formulado após a estabilização da demanda e em momento processual incompatível com a modificação subjetiva da lide, circunstância que justificou o seu indeferimento. Nos termos do art. 329 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o aditamento da petição inicial somente é admitido até a citação do réu ou, posteriormente, com o consentimento da parte contrária. Na hipótese dos autos, a pretensão de inclusão de nova empresa no polo passivo ocorreu quando já consolidada a relação processual, inexistindo anuência da parte demandada. Cumpre destacar que a decisão que indefere o aditamento da inicial, em tais circunstâncias, não configura cerceamento de defesa nem afronta aos princípios invocados pelo recorrente, mas representa exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado, com vistas à preservação da estabilidade da demanda e à observância do devido processo legal. Além disso, a eventual responsabilização de terceiros integrantes de alegado grupo econômico pode ser discutida em ação própria, não havendo prejuízo ao direito material do autor. Dessa forma, inexistindo vício processual apto a macular a decisão, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois a Turma decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo,…
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