Processo 0000879-41.2018.8.16.0006
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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SENTENÇA CONDENATÓRIA Autos nº 0000879-41.2018.8.16.0006 Vistos etc. 1. Pronunciadas as rés SILMARA P.O., SOYLAN K.P.O. e SANDRA R.P.O., qualificadas nos autos, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8069/90, foram submetidas a julgamento perante o Tribunal do Júri deste Foro Central, o qual iniciou na data de ontem pela manhã. Após a instrução em Plenário, com inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório das acusadas, seguiram-se os debates orais. Na sala secreta, as Senhores Juradas responderam aos quesitos que lhes foram apresentados da seguinte maneira, em séries distintas de quesitos quanto às rés e quanto aos crimes: Em relação à ré Silmara, quanto ao crime de homicídio: “sim” para materialidade, “sim” para autoria, “não” para absolvição” , “sim” às qualificadoras e quanto ao crime de corrupção de menores: “sim” para a materialidade, “sim” para a autoria, “não” para a absolvição. Em relação à ré Soylan, quanto ao crime de homicídio: “sim” para materialidade, “sim” para autoria, “não” para absolvição”, “sim” ao quesito referente à participação de menor importância,“sim” às qualificadoras e quanto ao crime de corrupção de menores: “sim” para a materialidade, “sim” para a autoria, “não” para a absolvição, “sim” ao quesito referente à participação de menor importância. Em relação à ré Sandra, quanto ao crime de homicídio: “sim” para materialidade, “sim” para autoria, “não” para absolvição”, “não” ao quesito referente à participação de menor importância, “sim” às qualificadoras e quanto ao crime de corrupção de menores: “sim” para a materialidade, “sim” para a autoria, “não” para a absolvição, “sim” ao quesito referente à participação de menor importância. Assim, o Conselho de Sentença, por maioria, CONDENOU a SILMARA P.O. pela prática do crime de homicídio qualificado e corrupção de menores, ré SOYLAN K.P.O. pela prática do crime de homicídio qualificado e corrupção de menores, com causa de diminuição da pena referente à participação de menor importância quanto a ambos os crimes e SANDRA R.P.O. pela prática do crime de homicídio qualificado e corrupção de menores, com a causa de diminuição da pena referente à participação de menor importância em relação ao crime de corrupção de menores. 2. Desta forma, passo à fixação da pena: Inicialmente quanto a ré Silmara:Em relação ao crime de homicídio qualificado: I. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: A análise da culpabilidade para fins de valoração da pena refere-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. No caso, além da gravidade do fato da ré Silmara ter planejado a morte de seu companheiro, entendo que há maior reprovabilidade da conduta diante da prática do crime na residência do casal e dos filhos. Nota-se que a ré não impediu que seu próprio filho matasse o pai, seu companheiro, na residência, havendo maior grau de reprovabilidade a conduta da ré. Aliado a isto, o crime é cometido em pluralidade de agentes, todos parentes, sendo certo que o executor do crime foi seu filho e da vítima e, ainda, menor, situação que, embora não esteja a ré envolvida na execução em si, agrava sua conduta e justifica a elevação da pena. Assim, negativa a culpabilidade. b) Antecedentes: a ré é primária. c) Conduta social: considerando que não há elementos concretos e objetivos para aferir o comportamento da réem sociedade, nos termos do entendimento do STF 1 , outra medida…
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