Processo 0000879-42.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000879-42.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000879-42.2026.8.27.2726/TO AUTOR : ADILON DAS NEVES ROSA ADVOGADO(A) : GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulatória de protesto, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADILON DAS NEVES ROSA em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora sustenta a irregularidade de protestos lavrados em seu nome, vinculados à unidade consumidora nº 8/2841683-2. Alega a existência de dois protestos, sendo um registrado em 01/11/2024, no valor aproximado de R$ 569,64, e outro em 03/11/2025, no valor de R$ 656,14. Sustenta que os débitos foram quitados, mas as restrições permaneceram ativas, ocasionando prejuízos financeiros e restrições de crédito. Postula, em sede de tutela de urgência: i) a imediata baixa/suspensão dos protestos vinculados ao seu nome; ii) a retirada de eventuais anotações nos órgãos de proteção ao crédito; iii) a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável. DO PEDIDO LIMINAR: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). No presente caso, trata-se de tutela satisfativa, submetida aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida. No tocante ao protesto registrado em 01/11/2024 , no valor aproximado de R$ 569,64 , a documentação acostada aos autos revela, em sede de cognição sumária, indícios suficientes de quitação do débito. Consta comprovante de pagamento realizado em favor da requerida no valor de R$ 561,64, bem como recibo cartorário referente ao título protestado nº 9926672, além de declaração anual de quitação emitida pela própria concessionária relativamente aos faturamentos do ano de 2024. Assim, ao menos neste momento processual, a manutenção da restrição revela-se potencialmente indevida, evidenciando a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Por outro lado , em relação ao protesto registrado em 03/11/2025 , no valor de R$ 656,14 , embora a parte autora afirme a quitação do débito e apresente comprovante de pagamento no valor de R$ 648,14, não há, neste momento, elementos suficientemente claros e inequívocos aptos a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a correspondência exata entre o pagamento realizado e o título efetivamente protestado. Além disso, observa-se, em princípio, que o protesto foi registrado anteriormente ao pagamento apresentado nos autos, circunstância que recomenda maior cautela quanto à concessão da medida antecipatória pretendida. Dessa forma, quanto ao referido protesto de 2025, mostra-se necessária maior dilação probatória e observância do contraditório. O perigo de dano também se encontra presente, tendo em vista que a manutenção de protesto…

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