Processo 0000879-43.2006.8.15.0021
TJPB • Adoção
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã ADOÇÃO (1401). PROCESSO N. 0000879-43.2006.8.15.0021 [Adoção de Criança]. REQUERENTE: A. I. D. S. F., J. T. D.. REQUERIDO: P. S. D. S.. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adoção ajuizada em 30 de novembro de 2006 por ANÍZIO INÁCIO DE SOUZA FILHO e JOVENTINA TERTO DAMÁZIO em favor de PAULO SÉRGIO DA SILVA, nascido em 08 de fevereiro de 2006, em face da genitora biológica do então menor, L. M. D. S.. Na petição inicial (ID 30708450), os autores narraram que receberam a criança, com poucos meses de vida, diretamente da mãe biológica, que não possuía condições de criá-la, e que desde então exercem a posse e os cuidados de fato, tendo desenvolvido sólido vínculo de afeto. O trâmite processual, que se estende por quase duas décadas, foi marcado por inúmeras e infrutíferas tentativas de localização da ré para citação pessoal. Inicialmente, diligências foram realizadas no endereço fornecido, mas sem sucesso (ID 30708450, fl. 33). Posteriormente, os autores informaram que a genitora poderia estar residindo em Itambé/PE, mas sem um endereço preciso, comprometendo-se a trazê-la a juízo (ID 30708450, fl. 49). Uma audiência foi designada para ouvi-la, contudo, a ré não compareceu, e os autores informaram que ela novamente se mudara para local desconhecido (ID 30708450, fl. 72). Diante do esgotamento aparente das tentativas de localização, foi determinada a citação por edital da ré (ID 30708450, fl. 72), a qual foi devidamente publicada (ID 30708450, fls. 73 e 76). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial da ré revel. Em manifestação recente (ID 132091542), a Curadoria Especial arguiu, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de busca para a localização da ré. Durante o longo curso do processo, ocorreu um fato jurídico de extrema relevância: o adotando, Paulo Sérgio da Silva, atingiu a maioridade civil em 08 de fevereiro de 2024. Este novo cenário motivou o Ministério Público a declinar de sua intervenção no feito, por entender que não há mais interesse de incapaz a ser tutelado (ID 113333396). Após diversas outras manifestações e diligências que se arrastaram ao longo dos anos, os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve, mas necessário, relato de uma demanda que aguarda solução há quase vinte anos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios que impeçam o julgamento do mérito, devendo as questões pendentes ser resolvidas para que se possa avançar à fase final de instrução e decisão. 2.1 Da Rejeição da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial, no exercício de seu indispensável múnus, argumenta pela nulidade da citação por edital (ID 132091542), sustentando que o ato citatório fictício foi prematuro, pois não teriam sido esgotadas todas as diligências para a localização da ré, L. M. D. S.. Em condições normais, a análise dessa preliminar seria o ponto central desta fase processual. Contudo, um fato superveniente e transformador da relação jurídica torna essa discussão completamente irrelevante para o desfecho da causa. O adotando, Paulo Sérgio da Silva, nascido em 08 de fevereiro de 2006, atingiu a maioridade civil em 08 de fevereiro de 2024. Este evento, por si só, extingue de pleno direito o poder familiar que a genitora biológica exercia sobre ele, nos…
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