Processo 0000879-45.2025.5.13.0001

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000879-45.2025.5.13.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000879-45.2025.5.13.0001 RECORRENTE: OZANILDO MELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af4830 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000879-45.2025.5.13.0001 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OZANILDO MELO DE OLIVEIRA ANDRE DE OLIVEIRA BARROS (PE39948) Recorrente:   Advogado(s):   2. NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido:   ANELISE MEDEIROS OLIVEIRA SOUZA Recorrido:   EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO Recorrido:   Advogado(s):   NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido:   Advogado(s):   OZANILDO MELO DE OLIVEIRA ANDRE DE OLIVEIRA BARROS (PE39948)   RECURSO DE: OZANILDO MELO DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 88266df; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 886f316). Representação processual regular (Id 76f6a3a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. ac3aa67).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal -violação aos artigos 489, §1º, IV; 1022, I, II do CPC -violação ao artigo 897-A da CLT O reclamante/recorrente alega que “O acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional porque, embora provocado de forma expressa nos embargos de declaração, recusou-se a enfrentar, de maneira juridicamente adequada, questão essencial ao desfecho da controvérsia: se o assédio moral reconhecido pelo próprio TRT poderia, também, ensejar a rescisão indireta do contrato.”. Ocorre que, por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição dos embargos de declaração opostos. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Em relação à…

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