Processo 0000879-48.2024.5.10.0006
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000879-48.2024.5.10.0006 RECORRENTE: JULIO CESAR FARIAS RECORRIDO: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA RECURSO ORDINÁRIO 0000879-48.2024.5.10.0006 RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: JULIO CESAR FARIAS RECORRIDO: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUÇÃO LTDA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA - PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CERCEIO DE PROVA: REJEIÇÃO. A confissão da parte autora afasta a consideração da atividade nas circunstâncias indicadas na inicial para revelar a desnecessidade de outras provas. - ACÚMULO DE FUNÇÕES: NÃO CARACTERIZADO. O exercício de múltiplas tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de funções quando as atividades são correlatas ao cargo para o qual foi contratado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: ATIVIDADE ESPORÁDICA: INDEVIDO. A exposição a agentes insalubres de forma eventual e por tempo reduzido não gera direito ao adicional de insalubridade, pois ausente o requisito da habitualidade ou intermitência que caracteriza o risco remunerável. - HORAS EXTRAS: DOMINGOS E FERIADOS: AUSÊNCIA DE PROVA. A apresentação de controles de ponto válidos, com registros de jornada variável e pagamento de horas extras, transfere ao empregado o ônus de comprovar a existência de labor extraordinário não registrado, do qual não se desincumbiu. - SOBREAVISO: NÃO CONFIGURAÇÃO: A inexistência da obrigação de permanecer em regime de plantão, aguardando chamado a qualquer momento, afasta a caracterização do sobreaviso, especialmente quando há outros empregados na escala de acionamento e o próprio trabalhador admite a possibilidade de não atender às ligações. Recurso do Reclamante conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Adriana Zveiter, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorreu o Reclamante. A Reclamada apresentou contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: Conheço. (2) PRELIMINAR: a) cerceamento do direito de provar: O Reclamante arguiu a nulidade da sentença, dizendo que o Juízo de origem, ao indeferir os pedidos de expedição de ofício à empresa FORSAT e o de realização de perícia, cerceou-lhe o direito de provar o trabalho em regime de sobreaviso e em condições insalubres. A decisão de origem não merece reparo. O indeferimento do pedido de perícia para apurar a insalubridade fundamentou-se na confissão do próprio reclamante, que, em depoimento pessoal, afirmou que a dedetização ocorria "duas ou 3 outras aplicações por ano". Tal declaração afasta a habitualidade necessária para a caracterização do direito ao adicional, tornando a perícia inútil para o deslinde da controvérsia. O juiz tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Da mesma forma, a expedição de ofício à empresa FORSAT foi corretamente reputada…
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