Processo 0000879-57.2025.5.23.0101

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000879-57.2025.5.23.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000879-57.2025.5.23.0101 RECORRENTE: GRAZIELA DAS DORES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELA DAS DORES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000879-57.2025.5.23.0101 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. INDÚSTRIA FRIGORÍFICA. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS DA NR-36. SUPRESSÃO PARCIAL. ADICIONAL DE 50%. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, §4º, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário interposto pela reclamada e adesivo interposto pela reclamante em face da sentença que reconheceu a supressão parcial das pausas psicofisiológicas previstas no item 36.13.2 da NR-36, condenando a reclamada ao pagamento do tempo faltante, com reflexos e sem incidência do adicional de 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir, conforme aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, se a supressão parcial das pausas psicofisiológicas confere direito ao pagamento de adicional e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pausa psicofisiológica prevista no item 36.13.2 da NR-36 constitui direito legal do empregado em frigorífico, e a alegação de regular concessão configura fato impeditivo do direito às horas extras, cujo ônus probatório incumbe ao empregador (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). 4. A reclamada não se desincumbiu desse ônus, porquanto não juntou aos autos controle individualizado de pausas nem a amostragem mínima de dez por cento dos trabalhadores do setor prevista em norma coletiva, sendo insuficiente, para essa finalidade probatória, dossiê fotográfico que retrata apenas a estrutura das áreas de descanso. 5. À supressão das pausas aplica-se analogamente o art. 71, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, com pagamento do tempo suprimido acrescido do adicional de 50%, mas com natureza indenizatória. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º; art. 253; art. 791-A; art. 818, II; art. 840, §1º. CPC, art. 373, II. NR-36, item 36.13.2. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; ADI 6002; Tema 1046. TST, Súmula 463; Tema 21; Tema 23. CUIABA/MT, 03 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA DAS DORES DOS SANTOS

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