Processo 0000879-58.2025.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000879-58.2025.5.05.0004 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: STEPHANIE DOS SANTOS FREITAS SA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000879-58.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALORES ESTIMADOS DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a primeira Ré ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, e a segunda Ré de forma subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a modalidade de rescisão contratual e a data do desligamento; (ii) verificar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo; (iii) avaliar a validade do regime de banco de horas previsto em norma coletiva ante a prestação de horas extras habituais; (iv) examinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e o benefício de ordem; (v) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação; (vi) analisar impugnação aos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a rescisão indireta quando demonstrada a falta grave patronal, prevalecendo a continuidade da relação de emprego (presunção favorável ao trabalhador) e a iniciativa da empresa na ruptura contratual após notificação da irregularidade. 4. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta, conforme entendimento reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 5. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o banco de horas instituído por negociação coletiva (art. 59-B, parágrafo único, da CLT), sendo válida a compensação pactuada, ressalvado o pagamento do saldo não adimplido. 6. A tomadora de serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, não se exigindo a conduta culposa no âmbito das relações entre entes privados, nem se admitindo o benefício de ordem frente aos sócios da devedora principal. 7. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação final. 8. Impõe-se a retificação dos cálculos de liquidação para observância da data correta de rescisão e dedução dos depósitos de FGTS efetivamente comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento judicial da rescisão indireta autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. O regime de banco de horas previsto em norma coletiva permanece válido, mesmo diante da habitualidade de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas da condenação, sem exigência de…
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