Processo 0000879-59.2024.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000879-59.2024.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000879-59.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: CATYSUELEM APARECIDA MELO RECLAMADO: AUTO SERVICO PADARIA PAPAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d054c96 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA Advogados do RECLAMADO: ALISON KAIZER GUERINI DE ARAUJO, MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO   DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamante, Catysuelem Aparecida Melo, peticionou sob o ID 4ba4023, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Alega a exequente que já foram implementadas as condições necessárias para a liberação dos referidos valores fundiários. O pedido fundamenta-se na suposta implementação de condições para saque, sem maiores detalhamentos fáticos ou indicação de alteração na situação jurídica do contrato de trabalho. A movimentação da conta vinculada do FGTS é regida por hipóteses taxativas, previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990. Entre as causas que autorizam o levantamento, destaca-se a despedida sem justa causa. No caso em tela, os registros processuais evidenciam que a parte Reclamante foi reintegrada pela parte Reclamada, Auto Servico Padaria Papão Ltda, em razão do reconhecimento de sua estabilidade. A reintegração implica o restabelecimento do status quo ante e a continuidade do vínculo empregatício, o que, por consequência lógica, afasta a ocorrência da rescisão contratual apta a autorizar o saque do FGTS. Além disso, verifica-se que o acordo homologado entre as partes, que faz coisa julgada nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, não contempla qualquer previsão de expedição de alvará para essa finalidade. A execução deve se limitar estritamente aos termos do título executivo judicial, sob pena de violação à imutabilidade da decisão homologatória. Não há amparo legal para o levantamento do FGTS em virtude da manutenção do contrato de trabalho por força da reintegração. A liberação de valores sem a ocorrência de uma das hipóteses legais ou sem previsão expressa no acordo judicial configuraria ato contrário à legislação vigente. A segurança jurídica e a proteção dos recursos do fundo impõem o respeito rigoroso às condições de saque. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS formulado no ID 4ba4023. Intimem-se. VITORIA/ES, 15 de julho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO SERVICO PADARIA PAPAO LTDA

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