Processo 0000879-62.2025.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000879-62.2025.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal
Última publicação
09/04/2026

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000879-62.2025.8.08.0024 APELANTE: MANOEL VITOR NASCIMENTO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE FURTO. PREÇO VIL. AQUISIÇÃO EM VIA PÚBLICA DE PESSOA DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 (dez) dias-multa. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa, sustentando desconhecimento da origem ilícita de aparelho celular adquirido por R$ 300,00 de pessoa desconhecida em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do aparelho celular adquirido, configurando o crime de receptação dolosa; (ii) estabelecer se as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreensão do aparelho celular, produto de furto, na posse do apelante e a confissão quanto à aquisição do bem comprovam a autoria e a materialidade delitivas. O dolo na receptação pode ser demonstrado por meio das circunstâncias objetivas da aquisição do bem, diante da dificuldade de sua comprovação direta. A compra de smartphone da marca Xiaomi por apenas R$ 300,00 configura aquisição por preço flagrantemente inferior ao valor de mercado, circunstância que evidencia a ciência da origem ilícita do produto. A negociação realizada em via pública com pessoa desconhecida caracteriza forma informal e clandestina de aquisição, compatível com a circulação de bens provenientes de crime. A ausência de nota fiscal ou de qualquer documento apto a comprovar a procedência do aparelho revela falta de cautela incompatível com a alegada boa-fé do adquirente. Os indícios decorrentes do preço vil, da forma de aquisição e da inexistência de documentação são graves, precisos e concordantes, permitindo concluir pela presença do dolo, ao menos na modalidade eventual. A apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar a aquisição de boa-fé ou a configuração da modalidade culposa, o que não ocorreu nos autos. A receptação culposa exige que o agente apenas devesse presumir a origem criminosa do bem, hipótese não configurada quando as circunstâncias concretas tornam manifesta a ilicitude da procedência do produto. A conduta do apelante ultrapassa os limites da negligência e revela assunção consciente do risco de adquirir produto de crime, preenchendo os requisitos da receptação dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas que envolvem a aquisição do bem de origem ilícita. A aquisição de bem por preço manifestamente inferior ao valor de mercado, de pessoa desconhecida e sem documentação comprobatória da procedência,…

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