Processo 0000879-75.2011.8.17.1520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000879-75.2011.8.17.1520 INTERESSADO (PGM): M. A. P., M. D. C. P. ESPÓLIO - REQUERIDO: A. R. D. S. SENTENÇA Passo ao relatório. Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Antecipação de Tutela ajuizada originalmente por M. D. C. P., representada por sua filha M. A. P. (ambas falecidas no curso do processo, conforme certidões de óbito às fls. 221 e 223), em face do Espólio de Antônio Rodrigues dos Santos, objetivando a retomada da posse e o reconhecimento da propriedade do imóvel rural denominado "Sítio Bom Jesus", localizado em Triunfo/PE. O processo, que tramitou longamente sob a forma física, foi digitalizado e migrado para o Sistema PJe (fl. 261). Após o falecimento das autoras originárias, o herdeiro Manoel Pereira dos Santos peticionou requerendo a sucessão processual (fls. 249/250). Por meio do despacho de id. 230138051 (fl. 277), diante da paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A diligência foi tentada por meio do contato de WhatsApp fornecido pela própria parte (fl. 272), todavia, a Sra. Oficiala de Justiça exarou certidão negativa em 15/04/2026 (fl. 280), informando que o número indicado não estava habilitado para o referido aplicativo, impossibilitando a comunicação. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o §1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias. No caso vertente, o Poder Judiciário envidou esforços para a localização e intimação da parte interessada. Ocorre que a intimação pessoal restou frustrada unicamente em razão da desídia da parte autora em fornecer dados de contato precisos e atualizados. É dever das partes, conforme o artigo 77, inciso V, do CPC, declinar o endereço eletrônico e o número de telefone para recebimento de intimações, mantendo-os atualizados. Ademais, o artigo 274, parágrafo único, do CPC, consagra a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço (físico ou eletrônico) declinado nos autos, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Confira-se: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ressalte-se que já há nos autos requerimento de extinção do feito pela parte ré, nos termos da manifestação de f. 07 de id 156118548, suprindo os requisitos da Súmula n. 240 do STJ. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem…
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