Processo 0000879-86.2024.5.12.0040
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000879-86.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: NICACIO JOSE DE ANDRADE RECLAMADO: INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 708dde1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Para os devidos fins e efeitos legais o Juízo homologa a conta de liquidação #id:362b934 e arbitra os honorários do perito contábil em R$ 1.500,00, cujo valor ficará a cargo da parte reclamada. Considerando a natureza tributária da contribuição previdenciária e das custas processuais a competência desta justiça Especializada, em vista do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei 11.101/2005, com a Redação dada pela Lei 14.112 /2020. Bem como, deve-se considerar que a partir de 2024, em relação à leitura e interpretação de dispositivos trazidos pela lei 14.112/2020 (que atualiza a legislação referente à recuperação judicial), o STJ alterou seu entendimento a respeito da cobrança/execução dos créditos extraconcursais, deixando estes de serem realizados no juízo recuperando. A jurisprudência recente e predominante entre as Turmas do Egrégio TRT12 é no sentido de acompanhar o novo entendimento do STJ, no qual os créditos extraconcursais devem ser cobrados no juízo da causa, neste caso, na Justiça Trabalhista, vejamos: “recuperaÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE recuperaÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXCUSSÃO FORÇADA NESTA ESPECIALIZADA. ENTENDIMENTO DO STJ, NESSE SENTIDO, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020 (ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI 11.1012005). DEFINIÇÃO DO CRÉDITO COMO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL (FATO GERADOR). 1. Os créditos extraconcursais decorrentes de demanda trabalhista não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A execução será efetuada na Justiça do Trabalho (juízo da causa), de forma que não há falar na expedição de certidão de habilitação de crédito quanto a créditos extraconcursais. Posicionamento nesse sentido do STJ, com as alterações decorrentes da lei 14.112/2020, que deu nova redação e inseriu outros delineamentos na lei 11.101/2005 (REsp1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no REsp1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). 2. Assentado, em precedente obrigatório do STJ (recurso especial repetitivo) - tema 1051 -, que a definição do crédito como concursal ou extraconcursal leva em conta o fato gerador. 3. São extraconcursais, exemplificativamente, os honorários (de perito e advocatícios sucumbenciais), cujo fato gerador (prolação de sentença /acórdão) ocorreu depois do pedido de recuperação judicial. Equivale dizer: o direito àqueles honorários nasce com o ato decisório. Ainda, são extraconcursais as verbas de rescisão contratual posterior ao pedido de recuperação judicial (o fato gerador não é o pronunciamento que condena em tais verbas e, sim, o momento fático do rompimento de relação contratual, ainda que esta - sem justa causa, com justa causa, rescisão indireta etc - seja reconhecida em sentença/acórdão).” (TRT da 12ª Região; Processo: 0000676-10.2022.5.12.0036; Data de assinatura: 19-06-2024; 3ª…
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