Processo 0000879-86.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000879-86.2025.5.18.0007 RECORRENTE: LILIA RIOS DO PRADO RECORRIDO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06daa0f proferida nos autos. RORSum 0000879-86.2025.5.18.0007 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 19.049,43 Recorrente: Advogado(s): 1. TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) Recorrido: Advogado(s): LILIA RIOS DO PRADO LILIANE VANUSA SODRE BARROSO COUTINHO (GO22104) RECURSO DE: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id ba98f97; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 41c24b9). Representação processual regular (Id 8b546f7). Preparo satisfeito (Id. ad0a914, 364b694). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXI, da Constituição Federal. O entendimento regional no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, de modo que, mesmo sendo afastada tal modalidade rescisória, não cabe a dedução do aviso-prévio das verbas rescisórias devidas ao empregado, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelo julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, transcrito na fundamentação do acórdão impugnado. Demais precedentes: RR-0010820-95.2023.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025; RR-2189-96.2014.5.09.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 23/03/2018; RR-1002000-38.2015.5.02.0716, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/06/2020; AIRR-1000064-41.2024.5.02.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025; Ag-AIRR-10822-03.2020.5.15.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 28 de abril de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
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