Processo 0000879-95.2025.5.07.0006

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000879-95.2025.5.07.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000879-95.2025.5.07.0006 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e601ad4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Elaborados os cálculos pela parte autora e notificada a parte contrária para manifestação, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, esta apresentou impugnação alegando, em síntese, equívoco no multiplicador aplicado às férias acrescidas de 1/3, ausência de dedução de valores já pagos, imunidade às contribuições sociais patronais em razão do CEBAS e indevida cobrança de honorários advocatícios na fase de execução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: II. FUNDAMENTAÇÃO a) VALORES JÁ QUITADOS Pretende a executada o reconhecimento de quitação parcial do adicional de insalubridade em grau máximo, com a consequente dedução, mês a mês, dos valores já adimplidos. Assiste-lhe razão. Com efeito, a ficha financeira de ID 28ee7c8 evidencia o pagamento do adicional de 40% nas competências de fevereiro a maio de 2021 e setembro de 2021, de modo que, nesse interregno, não há falar em diferenças da própria rubrica “adicional de insalubridade – grau máximo”. Soma-se a isso que o próprio título executivo (ID 176ea12) expressamente autorizou “a dedução dos valores pagos sob idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa”, o que se coaduna com a vedação do art. 884 do Código Civil, e com a distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC (prova do pagamento a cargo do devedor), aqui devidamente satisfeita pela documentação idônea. Nessa moldura, impõe-se a retificação da conta para excluir a apuração de diferenças de adicional de insalubridade nas competências de 02/2021 a 05/2021 e 09/2021, em que houve pagamento integral da parcela, o que deverá repercutir nos reflexos. b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a executada ver afastada a verba honorária sucumbencial desta execução individual, sob o argumento de que a sentença proferida na ação coletiva teria limitado os honorários “ao valor da liquidação”, vedando a fixação por “fases do processo” e, por conseguinte, obstando honorários na fase executiva. Sem razão. A jurisprudência recente das Seções Especializadas I e II do TRT-7 vem afirmando expressamente a cabibilidade de honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de processo autônomo, inclusive majorando o percentual à luz dos critérios legais. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ADC 58 e 59. CUSTAS DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição das executadas conhecido, mas desprovido. Recurso adesivo da exequente conhecido e provido para majorar os honorários advocatícios para 15%. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva, independentemente de previsão…

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