Processo 0000879-96.2025.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000879-96.2025.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000879-96.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: AURENI MARIA DE FREITAS BATISTA LOPES RECLAMADO: VICTOR DE OLIVEIRA ALCANTARA RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8033fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Aureni Maria de Freitas Batista Lopes em face de Victor de Oliveira Alcântara Restaurante, decido: 1. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 1.1 condeno a reclamada a anotar a CTPS Digital da parte autora, fazendo constar os seguintes dados contratuais: data de admissão – 04/04/2025; função – auxiliar de cozinha; salário mensal – salário mínimo vigente; data de saída – 17/06/2025. A reclamada deverá cumprir tal obrigação e comprová-la nos autos no prazo de 10 dias, contados da notificação expedida para tal fim após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias; 1.2 condeno a reclamada a pagar os seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes: a) diferença salarial mensal, observando-se, para tanto, o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00) e o valor do salário mensal pago à autora (R$ 1.300,00); b) saldo de salário do mês de junho de 2025 (17 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias e sua integração ao tempo de serviço (art. 487 da CLT c/c Lei nº 12.506/2011); 13º proporcional (art. 3º da Lei nº 4.090/62); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 146, caput, da CLT); c) multa do art. 477, §8º, da CLT; d) adicional noturno; e) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente condenação; 1.3. condeno a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS de todo período contratual e da multa de 40%, comprovando-os no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação; 2. julgar improcedente a pretensão remanescente deduzida na exordial; 3. condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, em favor dos patronos da parte reclamada, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 132,51, calculadas sobre o valor da condenação fixado conforme planilha em anexo, a qual integra este julgado para todos os fins de direito. Incumbe à reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, restando autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido…

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