Processo 0000879-97.2024.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000879-97.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: MATHEUS FERREIRA CALIXTO RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef75be proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 17 de abril de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos ajuizada pelo reclamante MATHEUS FERREIRA CALIXTO (ID.fbf0e44), nos autos da ação trabalhista, insurgindo-se contra a conta de liquidação. Devidamente intimado, o reclamado apresentou contrarrazões. A perita prestou os devidos esclarecimentos (ID.2e6a9d5). Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Tempestivas e regulares, conheço das impugnações aos cálculos. 2.2 DO DESVIO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante que os cálculos periciais não contemplaram as diferenças salariais decorrentes do desvio de função reconhecido na sentença, no período de 01/10/2021 a 07/08/2022, no importe mensal de R$ 837,66, com os respectivos reflexos. Assiste razão. Com efeito, conforme se extrai da sentença transitada em julgado, houve expressa condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, não se confundindo tal parcela com o adicional por acúmulo de função, igualmente deferido. Da análise dos cálculos originalmente apresentados, verifica-se que, de fato, houve omissão na apuração da referida verba, tendo sido considerados apenas os valores relativos ao adicional de acúmulo de função e horas extraordinárias, o que afronta a coisa julgada, conforme bem apontado na impugnação (págs. 3/4). Todavia, instado a se manifestar, a perita reconheceu a impropriedade apontada e procedeu à devida retificação dos cálculos, com a inclusão da parcela referente ao desvio de função, em estrita observância ao título executivo judicial. Nesse aspecto, julgo procedente a impugnação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ADMITO a impugnação aos cálculos ajuizada pelo reclamante para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos de id.97362e9 para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 103.759,49, atualizado até 27/03/2026. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende(m) obter os direitos que lhe(s) foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do(s) executado(s) para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter…
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