Processo 0000880-05.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000880-05.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000880-05.2025.5.09.0013 RECORRENTE: REBECA FERNANDA CAVALLI NITSCHES E OUTROS (1) RECORRIDO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067b8a3 proferida nos autos. ROT 0000880-05.2025.5.09.0013 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido:   Advogado(s):   REBECA FERNANDA CAVALLI NITSCHES GUILHERME DE SOUZA CHARELLO (PR61746) MURILO HADDAD DANTAS (PR38653)   RECURSO DE: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id d88f2b6; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id a8425ab). Representação processual regular (Id 9291f5e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2acd414: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 2acd414: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 85d96ff, 32b19bd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4a8fbfb, 0c95bb3; Condenação no acórdão, id 57517a6: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 57517a6: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3bf875e, f39e7be: R$ 21.043,10.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): A Reclamada requer a reforma  do acórdão para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras. Afirma que "diante da incompatibilidade de registro e controle de jornada diária, o autor não anotava cartão de ponto, conforme previsão legal no art 62 da CLT". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A parte deixou de transcrever, por exemplo, os seguintes trechos:  "Além disso, foi mencionada a possibilidade de registro de "ponto por exceção" no sistema para atendimentos que se estendessem após o horário regular. Tais elementos, em conjunto, evidenciam que a atividade externa da reclamante era compatível com o controle de jornada, ainda que indireto. A jurisprudência pacífica desta Corte e do C. TST é no sentido de que a mera condição de trabalho externo não é suficiente para o enquadramento no Art. 62, I, da CLT, sendo indispensável a efetiva impossibilidade de fiscalização do horário. Afastada a exceção do Art. 62, I, da CLT, cabia ao empregador o controle…

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