Processo 0000880-05.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000880-05.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000880-05.2025.5.21.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000880-05.2025.5.21.0002 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRENTE  RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA, LILIANE TAVARES DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO Advogados: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - RN0000539-A, RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN0016953, KATARINA MOURA DA COSTA - RN0019947, AMALIA FRANCIELY DE BARROS PEREIRA - PE43978 RECORRIDO Advogados: LENITA RODRIGUES TORRES OLIVEIRA - RN2647  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. AFETADO O TEMA 1118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando-o subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. O Município invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do Município pela dívida trabalhista da empresa contratada está configurada; (ii) estabelecer se a jurisprudência do STF, especialmente o Tema 1118, afasta a responsabilidade subsidiária na ausência de comprovação de conduta culposa do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 246, consolidou o entendimento de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade para a Administração Pública. 4. A Lei nº 14.133/2021, que regulamenta as licitações e contratos administrativos, reforça esse entendimento, prevendo a responsabilidade subsidiária da Administração apenas em casos de serviços contínuos com mão de obra exclusiva e comprovada falha na fiscalização. 5. O Tema 1118 do STF estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pressupõe a comprovação, pela parte autora, de conduta negligente ou de nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. A simples inércia após notificação formal não configura, automaticamente, conduta culposa. 6. No caso concreto, ausente a comprovação de conduta culposa do Município, não há fundamento para a sua condenação subsidiária. A autora não apresentou provas de omissão ou negligência do ente público que ensejasse a sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público, em contratos administrativos, pressupõe a comprovação de conduta culposa, não se presumindo a culpa do ente público pela mera inadimplência da empresa contratada. 2. O ônus de comprovar a conduta culposa do Poder Público e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do ente público é da parte autora. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 246 e 1118, e as disposições da Lei nº 14.133/2021, devem ser observadas na análise da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993 (revogada), Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º; Súmula nº 331 do TST; art. 371 do CPC/2015; art. 93, IX da CF/1988. Jurisprudência relevante…

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