Processo 0000880-08.2025.5.07.0030
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000880-08.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: VALDENICE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: COOPSERVICE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS COMPLEMENTARES DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 527ed4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e, considerando o mais que dos autos consta, DECIDE este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por VALDENICE SOUSA RODRIGUES em face de COOPSERVICE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, FORTCOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA e do MUNICÍPIO DE APUIARÉS, a fim de CONDENAR os reclamados, sendo o primeiro e segundo de forma solidária e o terceiro de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 25 dias do mês de dezembro de 2024; b) aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2021 (9/12, em atenção aos limites do pedido); 13º salário integral de 2022; 13º salário integral de 2023; 13º salário integral de 2024; d) férias vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023; férias vencidas simples acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 2023/2024; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (10/12); e) diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo legal; f) depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%; g) Multa do art. 467 da CLT; h) Multa do art. 477 da CLT; i) Horas extras prestadas, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, por excesso de jornada diária acima da 8ª hora e semanal acima da 44ª hora, desde que essas últimas não sejam computadas no excesso diário, durante todo o pacto laboral, considerando-se a jornada reconhecida. Devidos os reflexos das horas extras em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. j) Indenização por danos materiais correspondente a R$ 400,00 mensais despendidos durante os 4 meses da licença-maternidade (janeiro a abril), totalizando R$ 1.600,00; k) Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 . Para fins de cálculo e anotação da CTPS, serão adotados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: remuneração mensal de R$ 1.021,00 nos anos de 2021 e 2022 completos, R$ 1.139,20 de janeiro a novembro de 2023, e R$ 1.240,00 de dezembro de 2023 a dezembro de 2024; b) vínculo: admissão em 01/03/2021 e afastamento em 25/12/2024, em razão da dispensa sem justa causa (término do vínculo em 02/02/2025, dada a projeção do aviso prévio indenizado); c) função: serviços gerais; d) jornada de trabalho: de segunda à sexta-feira, de 07:00h às 17:00h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino ao reclamado que, após o trânsito em julgado, proceda às anotações devidas na CTPS da reclamante, conforme os dados acima expostos, devendo a Secretaria da Vara realizá-las em caso de nova inércia. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara expedir ofício para habilitação da reclamante no…
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