Processo 0000880-14.2023.5.05.0004

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000880-14.2023.5.05.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000880-14.2023.5.05.0004 RECORRENTE: SILVIO BARBOSA OLIVEIRA RECORRIDO: SUPERMERCADO OGUNJA LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000880-14.2023.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONVENCIONAL DE 100%. NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONVENCIONAIS DE COMPENSAÇÃO. ART. 59-B DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por SILVIO BARBOSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, parcialmente integrada pelas decisões de embargos declaratórios de IDs dea6626 e 5ddedb1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, deferindo, dentre outras parcelas, horas extras e reflexos, sem acolher a pretensão de incidência do adicional convencional de 100% previsto nas normas coletivas da categoria profissional. O recorrente sustenta que as convenções coletivas aplicáveis estabeleceram sistema de compensação condicionado à observância de prazo específico para quitação ou compensação das horas extraordinárias, prevendo adicional de 100% em caso de descumprimento das regras normativas. Afirma que a condenação ao pagamento de horas extras demonstraria, por si só, a irregularidade do banco de horas e autorizaria a incidência automática da cláusula convencional. A reclamada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que o reconhecimento judicial de diferenças de horas extras não implica, automaticamente, descumprimento das regras convencionais apto a ensejar o pagamento do adicional normativo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o reconhecimento judicial de horas extras implica incidência automática do adicional convencional de 100% previsto nas normas coletivas da categoria profissional; verificar se houve prova efetiva de descumprimento das regras convencionais relativas ao prazo de compensação ou pagamento das horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença originária deferiu o pagamento de horas extras e reflexos ao reclamante, entendimento posteriormente mantido pela decisão integrativa proferida em sede de embargos declaratórios, a qual apenas retificou o fundamento relativo à descaracterização do regime compensatório, consignando a incidência do art. 59-B da CLT. Não houve exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias, permanecendo hígido o reconhecimento judicial da existência de diferenças de horas extras em favor do trabalhador. As normas coletivas aplicáveis efetivamente preveem o pagamento de adicional de 100% em hipótese de descumprimento do prazo destinado à compensação ou quitação das horas excedentes submetidas ao sistema compensatório. Todavia, a incidência da cláusula normativa não decorre automaticamente do simples deferimento de horas extras em juízo. A penalidade convencional exige demonstração concreta de que as horas extraordinárias submetidas ao banco não foram…

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