Processo 0000880-14.2024.8.16.0136
TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-14.2024.8.16.0136 Processo: 0000880-14.2024.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Osvino Machado Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação individual/cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizada por Osvino Machado em face de Banco do Brasil S/A, relativa à apuração de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre a Cédula de Crédito Rural nº 88/00376-0. Na decisão saneadora de mov. 56.1, foi deferida a prova pericial contábil e fixado como quesito do Juízo a apuração do quantum devido com base nos termos da condenação proferida na ação civil pública, observados os critérios definidos naquela decisão. Sobreveio laudo pericial no mov. 129.1, elaborado pelo perito judicial, que apurou, em favor da parte autora, o montante de R$ 833,28, atualizado até 30/10/2025. O Banco do Brasil S/A manifestou concordância com o laudo no mov. 133.1, reconhecendo que o valor apurado pela perícia correspondia a R$ 833,28, atualizado até 30/10/2025. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo no mov. 134.1, sustentando, em síntese, que o perito teria utilizado documentos apresentados unilateralmente pela parte ré, deixado de utilizar o contrato original de mov. 1.6 e considerado abatimentos não comprovados documentalmente, notadamente anistia/perdão de dívida e devolução vinculada à Lei Federal nº 8.088/90. Intimado, o perito apresentou laudo complementar no mov. 142.1, ocasião em que enfrentou os pontos de discordância da parte autora. Esclareceu que a diferença foi apurada em 08/04/1990; que a atualização até 24/08/1990 decorreu da existência de lançamento de devolução vinculado à Lei Federal nº 8.088/90; que analisou integralmente a documentação constante dos autos; e, que eventual controvérsia sobre validade formal de aditamento contratual, anistia/perdão de dívida ou anuência do mutuário extrapola a competência técnica da perícia, inserindo-se no âmbito jurídico. Ao final, ratificou integralmente os cálculos periciais anteriormente apresentados. Após, o Banco do Brasil S/A manifestou-se no mov. 148.1, afirmando que o perito não trouxe fatos novos, mas apenas respondeu aos questionamentos da parte autora, razão pela qual reiterou suas manifestações anteriores. Na sequência, a parte autora apresentou nova impugnação no mov. 149.1, requerendo a intimação do perito para elaboração de cálculo complementar alternativo, desconsiderando os lançamentos relativos à anistia/perdão de dívida e à devolução vinculada à Lei Federal nº 8.088/90, bem como a manutenção de ambos os cenários de cálculo nos autos. É o relatório. Decido. A impugnação da parte autora não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial tem por finalidade auxiliar o Juízo em questões que dependam de conhecimento técnico especializado. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento das conclusões periciais exige a demonstração de erro técnico, omissão relevante, contradição ou inconsistência metodológica capaz de…
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