Processo 0000880-16.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000880-16.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000880-16.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA COSTA FILHO RECLAMADO: CIA DE CIMENTO ITAMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6915cb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   Vistos, etc.   JOAO BATISTA DA COSTA FILHO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista contra CIA DE CIMENTO ITAMBE , também qualificada, e expondo as causas de pedir, postulou os direitos e verbas trabalhistas descritos nos itens “a” até “l” da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 78.278,31 . Juntou documentos. Contestação e documentos, impugnando todos os pedidos. Réplica. Perícia de insalubridade. Laudo juntado. Audiência de instrução. Autor ausente. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas.   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   CONFISSÃO FICTA Conforme registrado na ata, o Autor não compareceu na audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora tenha sido expressamente advertido de que sua ausência importaria na pena de confissão ficta . Dessa forma, nos termos da Súmula nº 74, item I, do TST, aplicam-se ao autor os efeitos da confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na defesa, desde que não contrariados por prova pré-constituída nos autos . Ressalte-se que tal presunção é relativa e será confrontada com o acervo probatório documental e técnico já existente no processo, conforme o item II da referida súmula .   INTERVALO INTRAJORNADA Reclama o Autor o pagamento do intervalo intrajornada, alegando que, em razão da alta demanda de trabalho nas obras, não usufruía integralmente do período mínimo de uma hora destinado ao repouso e alimentação, conforme previsto no artigo 71, caput, da CLT. A Ré, por seu turno, defendeu a regularidade da fruição do intervalo, colacionando aos autos os controles de frequência , os quais contêm marcações variadas de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do período intervalar, em conformidade com a faculdade conferida pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Além disso, a confissão ficta do Autor faz presumir o gozo regular desse intervalo. Rejeita-se.   ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL Reclama o Autor um plus salarial de 30% sob o argumento de que embora contratado como ajudante de operação, passou a exercer, de forma habitual, tarefas típicas do cargo de operador, A Ré nega o exercício de atividades alheias ao que foi contratado, afirmando que o Autor sempre desempenhou atribuições compatíveis com sua função e condição pessoal. Aqui, com a confissão ficta do Autor, presume-se verdade que ele sempre laborou como ajudante de operação, não restando demonstrado o suposto acúmulo. No mais, aplica-se o disposto na Súmula 51 do TRT da 12ª Região. Rejeita-se   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o Autor o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a produtos químicos ácidos durante a limpeza de caminhões betoneiras, além de intempéries e fuligem no ambiente de obra. A Ré, em defesa, sustenta a regularidade do ambiente laboral e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes. Cabe, Inicialmente, registrar que a caracterização da insalubridade é matéria que depende de prova técnica especializada, por força do artigo 195 da CLT., e também de prova…

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