Processo 0000880-19.2026.8.17.2560

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000880-19.2026.8.17.2560
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000880-19.2026.8.17.2560 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: JOSE JOAQUIM BEZERRA NETO DECISÃO A instituição financeira, por seu procurador, promoveu a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar contra JOSÉ JOAQUIM BEZERRA ENTO. Alega o autor que é credor do réu decorrente de “Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, contrato nº 12054000290824”, garantido por Alienação Fiduciária. Afirma, ainda, que a ré deu como garantia para a requerente pelo crédito recebido o automóvel descrito na inicial. As obrigações assumidas não estão sendo cumpridas, encontrando-se a parte ré em débito desde a parcela vencida 23/01/2026, tendo sido constituída em mora, mediante notificação extrajudicial (ID nº 245298656). Assim, provado o inadimplemento e a mora do devedor, conforme demonstra o protesto de título coligida aos autos, assiste ao credor perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69. Por isso, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado pelo autor. Expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar e efetuada a citação, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora. Advirta-se em mandado que, segundo o entendimento pretoriano majoritário, o prazo para purgação da mora, à vista de que é prazo material, CONTA-SE EM DIAS CORRIDOS. Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei n.º 10.931/04, sendo certo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia. Efetivada a medida liminar, em prestígio ao primado da cooperação entre os atores processuais (art. 6º do Código de Processo Civil), entregue o bem ao depositário fiel indicado pelo proprietário fiduciário, cientificando-o de que a detenção do bem implica no dever de guarda e conservação, de maneira que corre às expensas do Proprietário Fiduciário as despesas com a conservação do bem, inclusive o ônus com estacionamento particular, eis que não há nesta Comarca depósito público. BUSCA E APREENSÃO- DESPESAS COM ESTADIA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. As despesas com estadia do veículo correm inicialmente por conta do credor fiduciário, seu legítimo proprietário (...). (TJ-MG - AC: 10210160033028001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 10/10/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017). Desde logo, faculto ao meirinho encarregado da diligência, proceder na conformidade do disposto no art. 212 do Código de Processo Civil, se necessário. Se, no prazo conferido em lei, houver a purgação da mora, nesta já inclusas as parcelas vencidas e vincendas e demais encargos, incluindo as custas judicias, tendo o valor Fiduciário indicado em petição inicial como sendo o valor de e R$ 10.036,73, certifique a Secretaria a compatibilidade entre o valor supradito e o depósito efetivado. Havendo compatibilidade entre os valores, a secretaria deve expedir Mandado de Devolução do veículo destinado ao Depositário Fiel, indicado pelo autor, conforme art. 3º, §2º do DECRETO-LEI Nº…

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