Processo 0000880-27.2023.8.16.0046

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000880-27.2023.8.16.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Arapoti
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-27.2023.8.16.0046   Processo:   0000880-27.2023.8.16.0046 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa:   R$31.680,00 Autor(s):   Jadir Faustinoni Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de “ação de aposentadoria por tempo de contribuição” proposta por JADIR FAUSTINONI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.  Narra a parte autora, em breve síntese, que em 09.09.2022 requereu, administrativamente, a concessão do benefício aqui pleiteado, sob número de benefício 180.792.429-4, o qual foi negado sob o argumento de que “não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito às regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”.  Alega que o INSS não reconheceu os seguintes períodos: a) período de trabalho rural efetuado entre 03.03.1970 e 31.08.1988; b) especialidade dos períodos de 01.09.1988 a 23.05.1989, 01.10.1989 a 22.12.1989, 04.01.1990 a 20.02.1992, 19.01.1993 a 15.07.1994, 08.08.2008 a 13.03.2014, 24.07.2014 a 22.04.2015, 01.10.2015 a 29.12.2015 e 26.01.2016 a 12.11.2019.  Assim, requer a homologação de todos os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, o reconhecimento e averbação dos períodos supramencionados não reconhecidos, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.  O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná anexou aos autos documentos e extratos referentes ao autor (mov. 18).  Citado, o requerido apresentou contestação, na qual aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, afirma que não há elementos que comprovem qualquer atividade rural ou especial durante as datas citadas pelo requerente, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos iniciais (mov. 20).  Impugnação à contestação apresentada ao mov. 23.  Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 24), o requerido reiterou os termos da contestação (mov. 27), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 28).  Em decisão de saneamento dos autos, foi rejeitada a prejudicial de mérito aventada, fixando-se como pontos controvertidos “a) a comprovação da atividade rural exercida no período de 03/03/1970 à 31/08/1988; b) a comprovação da atividade especial exercida nos períodos de 01/09/1988 à 23 /05/1989, 01/10/1989 a 22/12/1989, 04/01/1990 à 20/02/1992, 19/01/1993 à 15/07/1994, 08/08/2008 a 13/03/2014, 24/07/2014 a 22/04/2015, 01/10/2015 a 29/12/2015 e 26/01/2016 a 12/11/2019” (mov. 30).  O autor anexou aos autos o seu depoimento pessoal e de duas testemunhas (mov. 54).  O autor afirma que começou a trabalhar na lavoura com 8 a 9 anos de idade, em uma fazenda arrendada por seu pai, e que trabalhavam na propriedade ele, seus pais e um irmão, plantando milho, feijão e arroz. Aduz que não possuíam empregados e que a produção era utilizada para subsistência, com a alienação do sobressalente. Esclarece que tinham criação de galinha, porco e cavalos, e que o auxílio na lavoura era feito apenas com tração animal, sem maquinários. Por fim, afirma que trabalhou no…

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