Processo 0000880-30.2026.8.04.7200
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por estarem presentes os requisitos legais, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando que a questão jurídica controvertida nos presentes autos guarda relação direta com a matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as denominações "Mora Cred Pess" e "Enc Lim Crédito", em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e que o referido incidente ainda aguarda o trânsito em julgado de sua decisão, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Determino, portanto, o sobrestamento do processo, independentemente de citação da parte ré, até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000. 3. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica "Enc Lim Crédito", ao fundamento de que seriam indevidos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entretanto, verifica-se que a controvérsia jurídica deduzida na presente demanda coincide com aquela submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, instaurado justamente para uniformizar o entendimento acerca da legalidade das cobranças bancárias identificadas como "Mora Cred Pess" e "Enc Lim Crédito". Diante desse cenário, a apreciação do pedido de tutela de urgência, com a suspensão imediata dos descontos, implicaria antecipação dos efeitos práticos da própria controvérsia submetida ao julgamento vinculante do IRDR, esvaziando, ainda que provisoriamente, a finalidade do incidente de uniformização. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha fato superveniente apto a justificar a revisão desta decisão ou após o trânsito em julgado do incidente repetitivo. Cumpra-se.
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