Processo 0000880-44.2025.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000880-44.2025.5.08.0009 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: MAYLINE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e041cd proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA O reclamado/recorrente Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Vida Humana (IADVH), parte ré, foi devidamente intimado sobre o teor da decisão monocrática de ID 28a5e07. Por meio desse ato processual, teve indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de não haver sido demonstrada, em sua pessoa jurídica, a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo legal de cinco dias para a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais atinentes, sob pena de incidência da sanção de deserção, conforme expressamente consignado. A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25 de maio de 2026 (IDs 21eb1b9 e c161c41). Contudo, decorrido em 01/06/2026 o prazo determinado, o reclamado recorrente não apresentou qualquer comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Examino. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao relator analisar o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal e, em caso de indeferimento, intimar o recorrente para recolher o preparo legalmente devido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito do processo do trabalho, a matéria é disciplinada pelo artigo 790 da CLT, que em seu § 4º, dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Neste cenário, diferentemente do que ocorre em relação à pessoa física, em que é possível a comprovação por meio de simples declaração de hipossuficiência, para as pessoas jurídicas exige-se prova cabal da alegada insuficiência econômica. Veja-se, nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A expressão "demonstração cabal" contida no verbete sumular não deixa margem para dúvidas: a prova da hipossuficiência deve ser inequívoca, robusta e concludente, afastando qualquer presunção. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação processual comum, compartilha do mesmo entendimento, conforme se extrai da Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, o recorrente Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Vida Humana (IADVH) que ostenta a condição de associação privada sem fins lucrativos, conforme suas alegações no recurso ordinário (ID abc4110) e o registro de sua constituição (ID 0ad66dc), limitou-se a apresentar alegações de ser uma instituição sem fins lucrativos, cuja…
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