Processo 0000880-44.2026.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000880-44.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: JOSE GENARDO BARBOSA FILHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696d2f1 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA JOSÉ GENARDO BARBOSA FILHO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo, dentre outros pleitos, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do pagamento de seus salários, gratificações, comissões e do plano de saúde (Id. 34ae81f). Afirma que a reclamada efetuou sua dispensa quando estava acometido de graves patologias ortopédicas e psíquicas, sustentando tratar-se de doenças ocupacionais e que necessita do vínculo para continuidade do tratamento (Id. 34ae81f). Os autos vieram conclusos para decisão. Para análise do pedido de tutela de urgência impõe-se, primeiramente, verificar o que dispõe o art. 300 do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, são pressupostos para concessão da tutela elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a relevância dos argumentos autorais, a alegada doença ocupacional é matéria indissociável da análise do mérito após a produção de provas. Com efeito, a pretensão do autor não pode ser objeto de análise em sede de tutela antecipada, pois faz-se necessária dilação probatória, já que, nesse momento processual, não há configuração ainda da doença como ocupacional, o que poderia ensejar a sua reintegração e o restabelecimento dos salários e demais benefícios. Por tais razões, não há como reconhecer, neste momento, a probabilidade do direito, devendo a reclamada ser devidamente citada para que exerça o seu direito ao contraditório, mediante regular instrução probatória. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência ao reclamante. MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GENARDO BARBOSA FILHO
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